TRF2 - 5085647-29.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/09/2025 14:37
Juntada de Petição
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29/08/2025 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 10,64 em 29/08/2025 Número de referência: 1375216
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29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5085647-29.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ROGERIO MARGISADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Verifico a necessidade de instauração de prévia fase de liquidação da sentença proferida em ação coletiva, a culminar com a decisão sobre o valor líquido devido ao exequente individual, antes de se determinar a intimação da executada para cumprimento de sentença.
No presente caso, a petição inicial do pedido de cumprimento individual de sentença coletiva não traz documentação capaz de fundamentar os cálculos apresentados, notadamente, as fichas financeiras pertinentes.
Assim, antes de dar início, propriamente, à fase de cumprimento de sentença, e tendo em vista a instrumentalidade das formas processuais, ex officio, determino a alteração da classe processual para “ liquidação por arbitramento”, eis que comumente empregada no curso dos processos em tramitação neste Juízo, e, por sinal, mais adequado à disposição da lei processual, com efeito, providencie a Secretaria a regular cadastro no sistema eproc.
Prosseguindo, intime-se a parte autora para no prazo de quinze dias: i) Atribuir valor à causa, juntando-se planilha de cálculos de modo a refletir o conteúdo econômico que pretende com o ajuizamento da presente demanda, sob pena de indeferimento da petição inaugural (arts. 291 c/c 321 e 330, IV, todos do CPC) ou comprove documentalmente a negativa do fornecimento das fichas financeiras por parte do executado; ii) Conforme item acima, complementar caso necessário, o recolhimento das custas judiciais, através de guia própria, no valor de 0,5% do valor da causa, observando os limites previstos na Lei nº 9.289/96, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), diante da inexistência do pedido de gratuidade de justiça; iii) Comprovar que o nome do exequente consta na listagem constante das cláusulas 1 e 3 do Negócio Jurídico Processual firmado nos autos originários (evento 7662, TERMOAUD1, Processo: 0000906-21.2000.4.02.5101).
Outrossim, ressalto que parte pode obter fichas financeiras diretamente pelos canais de prestação de serviço SouGov.br, que foi desenvolvido pela Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital e pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, do Ministério da Economia e que tem como usuário servidor público ativo, inativo e pensionista.
Sem o cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção e cancelamento da distribuição. -
27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5085647-29.2025.4.02.5101 distribuido para 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 16:26
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 09:11
Juntada de Petição
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25/08/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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