TRF2 - 5085553-81.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2025 14:33
Não Concedida a Medida Liminar
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17/09/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5085553-81.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: DEMENEZES COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDAADVOGADO(A): AUGUSTO CEZAR TENORIO MOURA (OAB PE031572) DESPACHO/DECISÃO O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico que se pretende obter com a demanda. Deve ser aplicada, in casu, a regra fixada no artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõe que o valor da causa, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, deve ser o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Nesse sentido, tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL – COMPENSAÇÃO – VALOR DA CAUSA – CORRESPONDÊNCIA AO CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA – ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 258 E 259 DO CPC – NÃO-OCORRÊNCIA. 1.
O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, ou seja, ao êxito material perseguido pelo autor da ação. 2.
Pleiteia a contribuinte, por meio de mandado de segurança, o reconhecimento do direito de excluir da base de cálculo do PIS e COFINS as receitas transferidas para outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, bem como efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos com parcelas vincendas das próprias contribuições, aquela importância a ser compensada deve compor o valor da causa.
Agravo regimental improvido.” (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 769217/RS.
Relator: HUMBERTO MARTINS.
SEGUNDA TURMA.
Data da decisão: 17/08/2006.
DJ DATA:18/09/2006 PÁGINA:297)(grifei). “PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. VALOR DA CAUSA.
CONTEÚDO ECONÔMICO.
CORRESPONDÊNCIA.
NECESSIDADE. 1.
Este Tribunal consolidou o entendimento de que o valor da causa, inclusive em mandado de segurança, deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, é dizer, ao benefício econômico que se pretende auferir, não sendo possível atribuir-lhe valor aleatório. Precedentes. 2.
Recurso especial improvido.” (RESP - RECURSO ESPECIAL – 754899/RS.
Relator(a) CASTRO MEIRA.
SEGUNDA TURMA.
Data da decisão: 06/09/2005.
Fonte DJ DATA:03/10/2005 PÁGINA:227) (grifei).
No presente caso, em que se pretende a concessão da segurança “para fins de assegurar o direito líquido e certo de permanência no Perse e consequente utilização da redução à zero das alíquotas do IRPJ, da CSLL e das contribuições sociais ao PIS e à COFINS, até que seja demonstrado o efetivo atingimento do limite máximo de renúncia fiscal” ou, subsidiariamente, “que seja respeitando o prazo de anterioridade nonagesimal para as contribuições sociais e o prazo de anterioridade anual para o imposto”, bem como que seja reconhecido o direito “à restituição e/ou compensação de valores indevidamente tributados e/ou recolhidos pela Impetrante, a título de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, no período compreendido entre o atingimento do teto de gasto tributário e a concessão da liminar, da segurança ou término do prazo de fruição do benefício estabelecido pela legislação (18 mar. 2027)”, o montante a ser compensado é o benefício econômico pretendido. Diante do exposto, assino o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, para que a parte impetrante justifique o valor atribuído à causa e, sendo o caso, emende a petição inicial, atribuindo valor à causa compatível com o benefício econômico que pretende auferir, a fim de que corresponda ao montante que pretende ver compensado, ainda que de forma aproximada.
No mesmo prazo, deverá recolher as custas complementares, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, CPC.
Cumprido, retornem os autos conclusos para fins de se apreciar o pedido de concessão de liminar.
P.
I. -
27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5085553-81.2025.4.02.5101 distribuido para 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 18:34
Determinada a intimação
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26/08/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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