TRF2 - 5012266-96.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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17/09/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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01/09/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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01/09/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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26/08/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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26/08/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012266-96.2024.4.02.0000/RJ AGRAVADO: VERA DE NORONHA CASTRO PINTOADVOGADO(A): DIOGO MARTINS RODRIGUES (OAB RJ174505)INTERESSADO: BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOSADVOGADO(A): LUCIANA TAKITOADVOGADO(A): MAURICIO PANTALENAADVOGADO(A): BRUNO REIS COUTOADVOGADO(A): RENATA SCHUCH SILVEIRAADVOGADO(A): VANESSA DEZERTO SOARESADVOGADO(A): ANA LUCIA FERNANDES DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VERA DE NORONHA CASTRO PINTO em face da decisão monocrática, que determinou a redistribuição dos autos a uma das Turmas Especializadas em matéria administrativa, sob o fundamento de que a matéria subjacente ao recurso – concernente à reintegração ao cargo de engenheiro junto à antiga CONERJ (atual Barcas S/A) ou ao pagamento das diferenças de aposentadoria com base no salário pago à sua categoria profissional – não se enquadra na competência da 4ª Turma Especializada, em conformidade com o Regimento Interno desta Egrégia Corte (evento 22, DESPADEC1).
Em suas razões recursais, a Embargante invoca o artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, alegando a existência de obscuridade na decisão.
Sustenta que a declinação de competência à 7ª Turma Especializada desconsidera o disposto no artigo 77, § 1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.
Argumenta que a competência da 4ª Turma Especializada se dá por prevenção, uma vez que o Desembargador Relator dos recursos anteriormente distribuídos e julgados por esta mesma 4ª Turma Especializada (Agravos de Instrumento 5014204-97.2022.4.02.0000 e 5017727-83.2023.4.02.0000), Dr.
FIRLY NASCIMENTO FILHO, foi transferido de Seção.
Afirmou que a decisão embargada, ao remeter os autos a uma das Turmas Especializadas em matéria administrativa sem a observância da norma regimental, incorreu em equívoco no enquadramento jurídico do caso, configurando obscuridade.
Diante disso, a Embargante requereu o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração para sanar a obscuridade referente à incompetência da 7ª Turma Especializada para processar e julgar a causa, remetendo o feito ao Juízo competente por prevenção, a 4ª Turma Especializada, na forma do artigo 77, § 1º, do Regimento Interno do TRF2. É o relatório.
Decido. 1.
Admissibilidade Conheço dos Embargos de Declaração porque presentes os requisitos de sua admissibilidade. 2.
Das hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração Inicialmente, registre-se que os Embargos de Declaração são recurso integrativo e têm como objetivo expungir da decisão embargada eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir eventual erro material contido no decisum, conforme disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015. 3.
Da Alegada Obscuridade e da Competência Regimental por Prevenção A decisão monocrática proferida no evento 22 fundamentou a redistribuição dos autos na natureza da matéria, indicando que a demanda original, que busca a reintegração ou o pagamento de diferenças de aposentadoria com base no salário da categoria profissional, se enquadraria como matéria administrativa, e não previdenciária, afastando-a, portanto, da competência da 4ª Turma Especializada.
A decisão limitou-se a afirmar que a "matéria que não se enquadra na competência desta 4ª Turma Especializada", determinando a redistribuição para uma "Turma Especializada em matéria administrativa".
No entanto, a Embargante arguiu que a competência da 4ª Turma Especializada decorreria da prevenção, nos termos do artigo 77, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em razão de Agravos de Instrumento anteriores (5014204-97.2022.4.02.0000 e 5017727-83.2023.4.02.0000), oriundos do mesmo processo de conhecimento e execução (0024220-93.2000.4.02.5101/RJ), terem sido previamente distribuídos e julgados por esta mesma 4ª Turma Especializada.
Adicionalmente, destacou que o Desembargador Relator à época prevento para aqueles feitos, Dr.
FIRLY NASCIMENTO FILHO, foi transferido de Seção, fato que, nos termos expressos do Regimento Interno, acarreta a prevenção do órgão julgador, e não do relator individual.
O Regimento Interno deste Tribunal é a norma que disciplina a organização, o funcionamento e a distribuição de processos entre as Turmas e Seções, sendo cogente para a determinação da competência.
O artigo 77, § 1º, do Regimento Interno do TRF2 dispõe expressamente: "Art. 77.
A distribuição de mandado de segurança, de habeas data e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; a distribuição de habeas corpus, de inquérito e de sindicância, bem como a realizada para efeito da concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá para a ação penal, para a execução penal e para os habeas corpus impetrados em razão da mesma ação penal de origem. § 1º.
Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Seção ou de Turma, a prevenção será do órgão julgador." A leitura do dispositivo regimental, embora estabeleça a prevenção do órgão julgador em caso de transferência do relator, deve ser interpretada em harmonia com as regras de competência material das Turmas Especializadas.
A especialização das Turmas, conforme a Resolução nº 17/2018 do TRF2, visa aprimorar a prestação jurisdicional, direcionando os feitos para julgadores com expertise na área específica do direito.
A matéria em discussão no Agravo de Instrumento, que envolve a reintegração ao cargo de engenheiro e o pagamento de diferenças de aposentadoria com base no salário pago à categoria profissional de anistiado político, possui natureza eminentemente administrativa, e não tributária. A prevenção, embora seja um critério de fixação de competência, não se sobrepõe à competência absoluta em razão da matéria, que é de ordem pública e deve ser observada em qualquer fase processual.
A finalidade da prevenção é evitar decisões conflitantes e promover a celeridade processual, mas não pode desvirtuar a organização judiciária e a especialização das Turmas.
No caso concreto, a decisão de evento 22, ao determinar a redistribuição para uma das Turmas Especializadas em matéria administrativa, agiu em estrita observância à competência material, que é o critério primordial para a distribuição de feitos entre as Turmas especializadas.
A alegação de obscuridade, portanto, não se sustenta, uma vez que a decisão foi clara ao fundamentar a redistribuição na natureza administrativa da matéria, o que é plenamente compatível com as normas regimentais de competência.
A mera existência de recursos anteriores julgados por outra Turma não vincula esta última indefinidamente, especialmente quando a matéria do novo recurso se insere claramente em outra área de especialização.
A decisão embargada não ignorou a regra de prevenção, mas sim aplicou o critério de competência material, que, no presente caso, se mostra prevalente para a correta distribuição do feito.
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração. -
25/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 14:11
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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18/08/2025 14:11
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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08/08/2025 07:49
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB12 para GAB10)
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07/08/2025 16:30
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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07/08/2025 16:30
Declarado impedimento
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05/08/2025 16:52
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de GAB21 para GAB12)
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05/08/2025 16:52
Alterado o assunto processual
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05/08/2025 15:43
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODIDI
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05/08/2025 15:42
Alterado o assunto processual
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04/08/2025 20:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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01/08/2025 16:27
Juntada de Petição
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31/07/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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31/07/2025 18:37
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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31/07/2025 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB12 para GAB21)
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31/07/2025 12:42
Alterado o assunto processual
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31/07/2025 12:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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31/07/2025 12:17
Declarada incompetência
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04/11/2024 13:46
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
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31/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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17/10/2024 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/10/2024 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/10/2024 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2024
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13/10/2024 18:28
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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08/10/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/10/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/09/2024 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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10/09/2024 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/09/2024 07:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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05/09/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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05/09/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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05/09/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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05/09/2024 09:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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05/09/2024 09:18
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2024 16:01
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 770 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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