TRF2 - 5014553-30.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014553-30.2025.4.02.5001/ESAUTOR: KAMILLA PIMENTEL DERMATOLOGIA LTDAADVOGADO(A): MARCO ANTONIO M.
MAGALHAES (OAB ES004320)SENTENÇA3 ? DISPOSITIVO Tendo em vista o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos que constam na inicial, nos termos da fundamentação, para: 3.1 - PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO quanto aos fatos geradores concretizados antes do quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da presente ação; 3.2 ? DECLARAR o direito da parte autora de afastar a exigência prevista no inciso II e III do §° 4º do art. 33 da IN RFB nº 1.700/2017, nos termos da fundamentação da presente sentença e, via de consequência, reconhecer o direito da autora de utilizar o percentual de 8% na apuração dos tributos do IRPJ e CSLL, na forma da Leis Lei 9.249/95, alterada pela Lei 11.727/08 no tocante exclusivamente aos serviços prestados de atendimento de natureza hospitalar, excluídas as simples consultas e atividades de cunho administrativo, desde que preenchidos todos os demais requisitos legais. Por via de consequência, RESOLVO O MÉRITO do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC de 2015. 3.4 - CONDENAR a União Federal a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos no período apontado no item 3.2 desta decisão, a serem apurados em regular liquidação de sentença.
Faculto à parte autora optar pela compensação dos valores recolhidos indevidamente, respeitado o art. 170-A do CTN e a prescrição.
A compensação deverá ser realizada pela parte autora de acordo com as normas estabelecidas pela Receita Federal do Brasil.
Sobre o valor a ser restituído e/ou compensado deve ser aplicada a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir do pagamento indevido.
Por via de consequência, RESOLVO O MÉRITO do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC de 2015.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001).
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos. -
09/09/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 13:51
Julgado procedente o pedido
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05/09/2025 18:44
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 15:02
Juntada de Petição
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014553-30.2025.4.02.5001/ES AUTOR: KAMILLA PIMENTEL DERMATOLOGIA LTDAADVOGADO(A): MARCO ANTONIO M.
MAGALHAES (OAB ES004320) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, no que diz respeito ao depósito judicial, existe expressa previsão legal admitindo que o contribuinte deposite integralmente em juízo o valor do tributo questionado, visando à suspensão de sua exigibilidade. É o que dispõe o art. 151, II, do Código Tributário Nacional.
Ademais, não haverá qualquer prejuízo para a Administração Pública.
Ao contrário.
No caso de eventual provimento jurisdicional que dê pela improcedência do pedido, os valores depositados serão convertidos automaticamente em renda da União.
Em vista disto, DEFIRO O DEPÓSITO JUDICIAL à ordem e disposição deste Juízo, relativamente ao montante integral do crédito tributário discutido, para o efeito de suspender a sua exigibilidade (CTN, art. 151, II), até ulterior decisão deste Juízo.
Esclareço que o deferimento do depósito não significa homologação dos valores depositados, garantindo-se à Administração o amplo direito de proceder a todas as providências de ordem administrativa, tendentes a verificar a exatidão dos valores depositados pela parte autora.
Competirá exclusivamente à parte requerida: a) a análise dos depósitos judiciais efetuados na presente ação, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário questionado neste feito, caso em que deverá realizar as providências administrativas cabíveis e necessárias para tanto; e b) promover as diligências necessárias com vistas à verificação do cumprimento de todos os requisitos legais para fins de expedição da certidão de regularidade fiscal, em razão dos créditos tributários discutidos no presente mandado de segurança, e desde que o depósito comprovado nos autos seja suficiente, como exposto.
CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/2001, ciente de que deverá apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de revelia.
Caso a parte ré entenda ser o caso de efetivar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação, não será necessário apresentar defesa por escrito e o prazo para contestação será interrompido, voltando a ser contado, por inteiro, a partir de nova intimação para tal, na hipótese da eventual proposta de acordo não ter sido aceita pela parte autora. -
23/05/2025 17:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:24
Determinada a citação
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21/05/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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