TRF2 - 5006810-63.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
09/09/2025 14:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006810-63.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ADRIANO MARQUES BARBOSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ADSON FIGUEIREDO DE AGUIAR (OAB ES037142)ADVOGADO(A): RUAN ANDERSON RODRIGUES SOUZA (OAB RJ244594) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ADRIANO MARQUES BARBOSA contra o INSS objetivando a concessão/restabelecimento de benefício assistencial, indeferido administrativamente. Gratuidade de Justiça Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora declarou que não possui condições de pagar às custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, com fundamento nos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil.
Juízo 100% digital Nos termos do parágrafo 4º do artigo 3º da Resolução CNJ nº 345/2020, ficam as partes intimadas a manifestar interesse na inclusão deste processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”, com a advertência de que a aceitação será tácita após duas intimações.1 Havendo opção pelo "Juízo 100% Digital", deve a Secretaria proceder à anotação respectiva do sistema e-Proc.
Tutela de urgência Conforme disposto no Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Portanto, trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então será realizada uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Citação Cite-se o Réu para, querendo apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
A seguir, sendo verificado que a parte é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal. 1. https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/10/WEB_cartilha_Juizo_100porcento_digital_v3.pdf -
03/09/2025 18:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/09/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 18:21
Não Concedida a tutela provisória
-
03/09/2025 18:05
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
03/09/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006810-63.2025.4.02.5002 distribuido para 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim na data de 19/08/2025. -
19/08/2025 20:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
19/08/2025 17:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
19/08/2025 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005908-19.2021.4.02.5110
Maria Cecilia de Souza Americo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/03/2023 13:08
Processo nº 5004763-26.2024.4.02.5108
Victor Gabriel Reis de Oliveira Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004780-43.2025.4.02.5006
Jucielia Silva Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5025021-53.2025.4.02.5001
Geni do Carmo
Banco Pan S.A.
Advogado: Mislene de Fatima Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5085567-65.2025.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Posto Jurua LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00