TRF2 - 5024561-66.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024561-66.2025.4.02.5001/ESAUTOR: MILTON PACHECO ROLIMADVOGADO(A): MARIA REGINA MONJARDIM GUASTI MENEZES (OAB ES036587)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ RIGO COSTA DOS SANTOS (OAB ES027590)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, e por via de consequência, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídico-tributária entre a parte autora e a ré no que diz respeito à incidência do imposto de renda sobre os proventos recebidos pela parte autora do INSS (NB 108.104.442-7) e os proventos de previdência complementar pagos pela Portus Instituto de Seguridade Social, a contar de 14/12/2015, e sem prazo final.
B) CONDENAR a União Federal a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos desde 14/12/2015, observada a prescrição quinquenal, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença, deduzindo-se destes valores o montante eventualmente restituído ao autor por ocasião de cada ajuste anual da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física.
Sobre os valores a serem restituídos deverá incidir atualização monetária com base na Taxa SELIC, nos termos da presente decisão. Os valores apurados em razão da repetição do indébito serão pagos através do competente ofício requisitório, após o trânsito em julgado da presente sentença.
Intime-se o INSS, através da EADJ, para ciência da decisão, e para que, no prazo de 30 dias, observado o caráter procedimental que a referida autarquia exerce na qualidade de fonte pagadora do tributo do qual é isento o autor (RGPS), abstenha-se de promover a retenção do imposto de renda sobre os benefícios previdenciários por ele percebidos.
Caberá à parte autora comunicar à entidade pagadora de seus proventos suplementares (Portus Instituto de Seguridade Social), com cópia da sentença, para que se abstenha de promover a retenção do Imposto de Renda na fonte.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/09/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/09/2025 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/09/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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15/09/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 11:42
Julgado procedente o pedido
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10/09/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 14:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 18:15
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2025 12:27
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024561-66.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MILTON PACHECO ROLIMADVOGADO(A): MARIA REGINA MONJARDIM GUASTI MENEZES (OAB ES036587)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ RIGO COSTA DOS SANTOS (OAB ES027590) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, considerando que, em primeiro grau de jurisdição, o acesso aos Juizados Especiais Federais independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), a questão relativa à Assistência Judiciária Gratuita ou recolhimento de custas somente será analisada, se for o caso, em eventual fase recursal.
O deferimento da tutela provisória de urgência inaudita altera pars é, sem dúvida, admissível.
Mas não pode ser banalizada.
O sacrifício do contraditório prévio deve ser reservado para casos estritamente excepcionais, onde a dramaticidade representada pelo risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
No caso sub judice, não depreendo iminente risco de perecimento de direito.
A oitiva prévia da ré não comprometerá a eficácia de futuro provimento jurisdicional favorável à parte autora, o qual, inclusive, poderá ter efeitos retroativos.
Reservo o exame do pedido de tutela antecipada para após a resposta da ré. CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/2001, ciente de que deverá apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de revelia.
Caso a parte ré entenda ser o caso de efetivar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação, não será necessário apresentar defesa por escrito e o prazo para contestação será interrompido, voltando a ser contado, por inteiro, a partir de nova intimação para tal, na hipótese da eventual proposta de acordo não ter sido aceita pela parte autora. -
26/08/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:08
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5024561-66.2025.4.02.5001 distribuido para 1ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 19/08/2025. -
21/08/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 07:49
Determinada a intimação
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19/08/2025 18:46
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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