TRF2 - 5024567-73.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:45
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 16:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Conclusos para decisão/despacho - 10/09/2025 16:27:12)
-
10/09/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
10/09/2025 16:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2025 07:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/09/2025 07:14
Não Concedida a tutela provisória
-
05/09/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT02F para ESVITJE03S)
-
02/09/2025 14:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
02/09/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5024567-73.2025.4.02.5001/ES AUTOR: RONALDO DE ASSISADVOGADO(A): CLERIO EDUARDO FERREIRA FILHO (OAB ES035409) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM proposta por RONALDO DE ASSIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade urbana.
Inicial instruída com documentos de Evento 1.
Foi dado à causa o valor de R$ 73.624,68. É o breve relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-Proc. 1.
Nos termos do art. 3º, da Lei nº 10.259/011, a competência para processar, conciliar e julgar as causas da Justiça Federal de natureza previdenciária no valor de até 60 (sessenta) salários mínimos2 é do Juizado Especial Federal Cível.
Trata-se de competência absoluta, na forma do §3º do mesmo dispositivo legal.
Sendo assim, considerando que o conteúdo econômico da demanda é inferior a sessenta salários mínimos, e não se inclui entre as exceções previstas no dispositivo acima citado, DECLINO DA COMPETÊNCIA para julgar o presente feito e DETERMINO a redistribuição destes autos a um dos Juizados Especiais Federais com competência em matéria previdenciária.
Intime-se. Prazo de 15 dias.
Diligencie-se. A Secretaria para: Intimar a parte autora - 15 dias;Redistribuir os autos. 1.
Art. 3° Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.§ 1° Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. 2.
Deve-se considerar o salário mínimo vigente à data de ajuizamento da ação, qual seja, de R$ 1.302,00, com vigência a partir de 1° de janeiro de 2023. -
26/08/2025 17:10
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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26/08/2025 15:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:52
Declarada incompetência
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26/08/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 13:17
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5024567-73.2025.4.02.5001 distribuido para 2ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 19/08/2025. -
19/08/2025 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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