TRF2 - 5036516-31.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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21/08/2025 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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21/08/2025 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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20/08/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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20/08/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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20/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5036516-31.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: EDUARDO XIBLE SALLES RAMOSADVOGADO(A): BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520) DESPACHO/DECISÃO No evento 22, DOC1, foi bloqueado o valor de R$ 178,54, mas a quantia foi desbloqueada.
No evento 23, DOC1, o executado informa que os débitos foram parcelados e requereu: a) a cessação das ordens de bloqueio; b) a suspensão da exigibilidade do crédito.
No evento 31, DOC1, a União requereu a suspensão do processo pelo prazo de 12 meses.
Era o que cabia relatar.
Defiro, em termos, o requerido pela exequente.
Por força do parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, do CTN, a sua exigibilidade ficará suspensa até a quitação ou rescisão.
A modalidade de parcelamento concedido no presente feito não prevê termo final certo, podendo se estender por muitos anos.
Pelo exposto e a fim de se evitar a movimentação inócua dos processos e resguardar a exigibilidade dos créditos tributários, determino a suspensão da presente execução fiscal pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, tempo suficiente para tanto, a contar da data da comunicação do parcelamento.
Decorrido o prazo fixado, dê-se vista à exequente para se manifestar acerca do adimplemento do mesmo.
Estando em regularidade os pagamentos, retornem os autos ao arquivo sem baixa, por novo prazo de 36 (trinta e seis) meses.
Em havendo rescisão, deverá o exequente informar a data do inadimplemento, independentemente da data da exclusão no sistema informatizado, ficando ciente de que “uma vez interrompido o prazo prescricional em decorrência da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o termo a quo do recomeço da contagem do prazo se dá a partir da data do inadimplemento do parcelamento” (AgRg no REsp 1548096/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015). -
19/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:57
Determinada a intimação
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15/08/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:24
Despacho
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28/07/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (ESVITEF02S para ESVITEF02F)
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23/07/2025 15:18
Declarada suspeição
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18/07/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 17:54
Juntada de Petição
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03/07/2025 08:18
Juntada de peças digitalizadas
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02/07/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Juntada de peças digitalizadas - 02/07/2025 13:40:04)
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02/07/2025 13:19
Juntada de Petição
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01/07/2025 15:07
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:07
Determinada a intimação
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29/04/2025 08:58
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 17:59
Juntada de Petição
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13/03/2025 14:51
Juntada de Petição
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11/12/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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11/12/2024 13:11
Juntada de Certidão
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04/12/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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16/11/2024 19:02
Juntada de peças digitalizadas
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14/11/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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14/11/2024 14:08
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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14/11/2024 14:08
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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14/11/2024 14:02
Determinada a intimação
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14/11/2024 10:20
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 09:36
Juntada de Petição
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05/11/2024 14:41
Determinada a citação
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05/11/2024 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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