TRF2 - 5085762-50.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas Nº 5085762-50.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LUCIA CARMEN GONCALVESADVOGADO(A): TAYNARA SILVA COSTA (OAB CE047709) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação provisória de sentença coletiva movida por LUCIA CARMEN GONCALVES em desfavor de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e CONSELHO CURADOR DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS, objetivando o cumprimento provisório da sentença proferida no bojo do processo coletivo nº 1117345-81.2023.4.01.3400.
Altere-se a classe para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA PELO PROCEDIMENTO COMUM.
Frise-se que, conforme informado pelo autor, a referida sentença ainda não transitou em julgado, pendente prazo recursal, o que não impede a presente liquidação provisória.
Entretanto, a expedição de precatório/RPV ficará condicionado à demonstração do trânsito em julgado da sentença coletiva com decisão definitiva favorável ao autor. 1) Em relação à gratuidade de justiça, o autor deixou de juntar qualquer documento aos autos, sequer declaração de hipossuficiência, pelo que indefiro a benesse requerida, devendo as custas serem recolhidas. 2) Autor não juntou aos autos documentos básicos para a referida liquidação provisória, em que pese sejam os autos eletrônicos.
Desta forma, intime-se o autor a fim de que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito: (i) comprovante do recolhimento das custas mínimas; (ii) cópia da Petição Inicial da Ação Coletiva e eventual emenda à inicial; (iii) cópia do título coletivo (sentença) na íntegra; (iv) prova da legitimidade ativa para a presente liquidação individual. (v) comprovante de residência atualizado nos últimos 6 (seis) meses; (vi) documento de identidade (RG/CPF).
Preferindo o autor, considerando a ação coletiva ser datada de 2023, traga aos autos a íntegra do processo, em único PDF.
Após, volte-me conclusos. -
10/09/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 09:55
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2025 15:06
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas PARA: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA PELO PROCEDIMENTO COMUM
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09/09/2025 15:02
Juntada de Certidão
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09/09/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5085762-50.2025.4.02.5101 distribuido para 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 25/08/2025. -
25/08/2025 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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