TRF2 - 5004711-11.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2025 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004711-11.2025.4.02.5006/ES AUTOR: LUVENIA CATHARINA AGOSTINI ALVESADVOGADO(A): NAYRA APARECIDA MAPELLI CAMPORES (OAB ES036212) DESPACHO/DECISÃO I - Evento 9. É cediço que os documentos produzidos com a finalidade de apresentação em processo judicial devem adotar assinatura eletrônica no padrão ICP Brasil ou por meio da plataforma Gov.br (padrão ouro) ou assinaturas eletrônicas qualificadas.
Considerando a Recomendação nº 159 do CNJ, que aponta a utilização de documentos assinados eletronicamente sem o padrão ICP-Brasil como indício de litigância predatória, tem-se que a assinatura eletrônica gerada pela plataforma ZAPSign não atende aos requisitos de segurança.
Ao tentar validar a procuração apresentada na página https://validar.iti.gov.br/, foi gerado o resultado a seguir: II - Sendo assim, tendo em vista não ser possível aceitar o documento apresentado, oportunizo o prazo de 5 (cinco) dias para a parte autora trazer aos autos termo de procuração firmado em data não anterior a 1 (um) ano da data de ajuizamento da ação devidamente assinada por meio de assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil/GOV.BR padrão ouro), sob pena de indeferimento da petição inicial e do pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Prazo de 5 (cinco) dias.
III - Transcorrido o prazo sem cumprimento, voltem-me os autos para extinção. -
03/09/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 18:23
Despacho
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03/09/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004711-11.2025.4.02.5006/ES AUTOR: LUVENIA CATHARINA AGOSTINI ALVESADVOGADO(A): NAYRA APARECIDA MAPELLI CAMPORES (OAB ES036212) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por LUVENIA CATHARINA AGOSTINI ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pagamento das percelas pretéritas devidas desde o requerimento. É o relatório. DECIDO.
I - O art. 300, do CPC estabelece que a tutela de urgência – qualquer que seja sua modalidade, cautelar ou antecipada – será concedida sempre que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora ('perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
A tutela de urgência de natureza antecipada tem a finalidade de adiantar os efeitos da sentença a ser proferida após o contraditório e a instrução probatória.
A concessão da tutela antecipatória é cabível na hipótese que em se possa reconhecer que, em tese, o direito alegado pela parte teria condições de tutelabilidade de modo a assegurar a efetividade do provimento final.
Nesse sentido, havendo risco plausível de inexercibilidade do direito afirmado pelo autor, estará configurado o requisito fundamental para a prestação da tutela antecipatória.
Na análise de Cândido Rangel Dinamarco1 "Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável.
A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.
O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder". o caso vertente, em sede de cognição não exauriente, não resta demonstrada a existência de fundamento jurídico e fático hábil a escorar a pretensão de mérito, tendo em vista a imprescindibilidade da verificação das condições sócio-econômicas do(a) requerente para subsidiar o convencimento do Juízo a respeito da probabilidade do direito invocado, razão por que INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na peça inicial.
II - DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC.
III - Trata-se de ação redistribuída ao 6º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2022/00062, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
Caberá à parte, se for o caso, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 15 dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos dos artigos 5º e 6º da Resolução TRF2-RSP-2022/00062.
IV - A parte autora relata que teve o seu auxílio doença convertido em aposentadoria por invalidez em data posterior a 13/11/2019, razão pela qual incidiu o regramento estabelecido pela Emenda Constitucional n° 103/19 no cálculo da renda mensal do benefício, circunstância que ocasionou a redução significativa de seus proventos.
Nesse contexto, sabe-se que, anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez derivada da conversão de auxílio doença precedente era apurada, mediante a evolução do coeficiente de 91% (noventa e um por cento) para 100% (cem por cento) do salário de benefício utilizado no cálculo do benefício originário. É o que dizia o art. 36, §7º, do Decreto 3048/99.
O mencionado artigo de Lei, contudo, teve as suas disposições revogadas pelo Decreto 10.410/2020. Noutro quadrante, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu uma nova fórmula de cálculo para as aposentadorias programadas.
A grosso modo, o cálculo é feito a partir de uma equação que apura a renda mensal inicial do benefício em dois momentos. No primeiro deles, apura-se a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base para contribuições ao Regime Geral de Previdência Social, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior a esse último marco; no segundo, dá-se a multiplicação da média encontrada, pelo coeficiente de 60%, aumentado em dois pontos percentuais, para cada ano que o segurado exceder o tempo de 20 anos de contribuição. É o que diz o artigo 26 da Emenda Constituicional nº 103/2019: "Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18; II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo; III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. § 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º: I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20; II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho. § 4º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do § 1º do art. 10 corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável. § 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social. § 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal. § 7º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social." Dessa forma, deve-se averiguar se o termo inicial da incapacidade ocorreu antes do advento da EC 103/19, para que o cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez seja efetivado de acordo com o art. 29 da Lei 8.213/91, sem imposição da regra mais gravosa do art. 26 da EC 103/2019.
V - INTIME-SE a parte autora, para que emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando: a) termo de procuração firmado em data não anterior a 1 (um) ano da data de ajuizamento da ação; Na hipótese de descumprimento, voltem os autos imediatamente conclusos para sentença de extinção do processo sem resolução de mérito.
VI - Cumprida a determinação acima alinhada, CITE-SE o INSS, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, momento em que deverá, também, apresentar proposta de acordo, caso possível.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
VII - Apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
NO MESMO PRAZO, manifeste-se a parte autora quanto aos termos da defesa e documentos apresentados pelo INSS.
VIII - Após, venham conclusos para sentença.
P.I. 1. 1.
A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 145. ↩ -
18/08/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:22
Não Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 16:42
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS506J)
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15/08/2025 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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