TRF2 - 5085918-38.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085918-38.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA HELENA DIAS DA SILVAADVOGADO(A): ERICO ALVES POVOA (OAB RJ177836) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARIA HELENA DIAS DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, segundo o rito da Lei 10.259/2001, objetivando, em síntese, a concessão de benefício de aposentadoria por idade urbana.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique de forma clara e fundamentada quais períodos pretende ver reconhecidos e acrescidos nesta ação, dentre aqueles não reconhecidos pelo INSS, considerando a contagem efetuada pela autarquia no processo administrativo, esclarecendo, ainda, se pretende o enquadramento de algum deles como tempo especial, com a indicação objetiva do correspondente agente nocivo.
No mesmo prazo, a parte autora deverá juntar aos autos as respectivas provas dos vínculos de emprego e dos recolhimentos previdenciários como contribuinte individual/ facultativo, relativos aos períodos dos quais busca o reconhecimento, bem como o PPP, LTCAT e formulários, caso requeira o enquadramento de algum período como tempo especial.
Cabe ressaltar que, nos termos do artigo 322 e 324 do CPC o pedido deve ser certo e determinado, sob o risco de indeferimento da petição inicial nos termos do artigo 330 do CPC.
Após, desde que cumprida(s) a(s) determinação(ões) acima, cite-se a parte ré, para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001).
Sem prejuízo da citação, intime-se a parte ré para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de conciliação a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao Juizado toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001.
Após, voltem os autos conclusos. -
16/09/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 13:02
Despacho
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01/09/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5085918-38.2025.4.02.5101 distribuido para 45ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 25/08/2025. -
25/08/2025 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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