TRF2 - 5085618-76.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085618-76.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DEBORAH DOS SANTOS RAQUELADVOGADO(A): CARLOS RICARDO ALVES FERNANDEZ (OAB RJ120009) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento do juizado especial cível movida por DEBORAH DOS SANTOS RAQUEL em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A parte autora, em sede de tutela de urgência, objetiva que a Autarquia proceda o julgamento do seu requerimento administrativo.
Para tanto, alega a parte autora que requereu em 30/01/2025 o benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência (BPC - LOAS), entretanto, não houve decisão até a presente data.
Requer o benefício de gratuidade de justiça.
Decido.
Para o deferimento da tutela jurisdicional de urgência, impõe-se a presença conjunta da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
No caso, não verifico elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, a irregularidade da conduta administrativa mencionada.
Trata-se de matéria que está a depender de melhor exame de matéria de prova, cuja análise será oportunamente desenvolvida no curso do processo. Assim, haja vista a necessidade de dilação probatória, torna-se prematuro, mediante decisão antecipatória, conceder o pedido em tela, já que pelos documentos apresentados não foi possível esclarecer se o pedido foi negado à autora, por ausência de cumprimento de requisito ou não teve seu caso analisado em decorrência da alta demanda de processos administrativos relacionados ao requerimento do BPC - LOAS.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de sua reapreciação em sentença.
Defiro o benefício de gratuidade de justiça, ante a declaração firmada no Evento 01.04.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo de resposta, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios. Após, façam-me os autos conclusos. -
08/09/2025 17:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 17:10
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5085618-76.2025.4.02.5101 distribuido para 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 25/08/2025. -
25/08/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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