TRF2 - 5001450-08.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 18:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
-
19/09/2025 18:28
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
15/09/2025 19:58
Juntada de Petição
-
09/09/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
31/08/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
19/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001450-08.2025.4.02.5113/RJ IMPETRANTE: LOUISE LANE DE ALMEIDA TRAJANOADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS DUTRA (OAB RJ094500) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de tutela provisória de evidência, por meio da qual a parte autora pretende o restabelecimento do seu trabalho, na modalidade teletrabalho, enquanto não houver decisão administrativa clara e fundamentada (recurso administrativo - protocolo nº185295060 e requerimento administrativo de adesão ao teletrabalho - protocolo nº1938466507) Alega ser servidora do Instituto Nacional do Seguro Social desde 23/02/2027, exercendo o cargo de Técnica do Seguro Social (matrícula SIAPE 1564410), lotada na cidade do Rio de Janeiro.
Tendo em vista que mora em Miguel Pereira, desde 01/03/2024 laborava na modalidade de teletrabalho remoto integral, atuando nas Centrais de Análise de Reconhecimento de Direitos.
Em 31/12/2024 foi publicada Portaria PRES/INSS nº1800, que dispôs em seu artigo 63, §2º sobre a condição para se manter em teletrabalho, qual seja, o atingimento de metas.
Com isso, foi publicada a Portaria SRSE-III nº20, constando o nome da Impetrante do anexo II, no rol dos servidores excluídos da modalidade de teletrabalho, tendo sido designada para retornar em tempo integral ao trabalho presencial, sob a justificativa de não ter atingido o percentual de 100% da meta pelo menos 6 meses, nos últimos 12 meses, contínuos ou intercalados, com fulcro no art.63, §2º da Portaria PRES/INSS nº1800 de 31.12.2024 Trouxe com a inicial os documentos dos anexos 2 a 11.
Decido.
O art. 7º, inc.
III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
A impetrante alega que a autoridade impetrada fere direito líquido e certo, pois entende que cumpriu itntegralmente todas as metas em todos os meses avaliados.
Afirma que desde 01/03/2024 laborava na modalidade de teletrabalho remoto integral, atuando nas Centrais de Análise de Reconhecimento de Direitos e que foi publicada sua exclusão do regime de teletrabalho na Portaria SRSE-III nº20, em 28.02.2025.
Para questionar o ato, apresentou pedido de reconsideração (protocolo nº185268060), indeferido em 11/03/2025.
Em sequência, em 09.04.2025, apresentou recurso nº*50.***.*98-97/2025-11, que se encontra sem resposta.
Após, em 06/05/2025, realizou novo pedido de adesão ao teletrabalho (protocolo nº1938466507), que ainda se encontra sem conclusão.
Constou na Portaria SRSE-III-INSS Nº020, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025, que a impetrante não cumpriu o requisito instutuído na Portaria PRES/INSS nº1.800, que instiutiu em seu art. 63, §2º: “Somente poderá ingressar em teletrabalho os servidores que tenham atingido 100% (cem por cento) da meta nos últimos 06 meses, apurado dentro de um lapso dos últimos 12 meses anteriores à solicitação, desconsiderados os meses em que ocorreu exercício do direito de greve pelos servidores no ano de 2024.” O ato que revogou o teletrabalho da impetrante foi devidamente motivado e fundamentado, de acordo com a condição estabelecida na Portaria PRES/INSS nº1.800, art. 63, §2º, conforme se verifica na Portaria SRSE-III-INSS Nº020, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025: No caso dos autos, necessária se faz a angularização da relação jurídico-processual, pois trata-se de impugnação de ato administrativo, dotado de presunção de legitimidade, e os argumentos apresentados por ora não possuem o condão de ilidir tal presunção.
Assim é que, em juízo de cognição sumária próprio do momento processual, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Notifiquem-se a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência, nos termos do art. 7º, I, II da Lei nº 12.016/09.
Em seguida, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação em 10 dias, consoante art. 12 da Lei 12.016/09.
Intimem-se. -
15/08/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 18:35
Não Concedida a tutela provisória
-
12/07/2025 03:32
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5023046-93.2025.4.02.5001
Odilea Dessaune de Almeida
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jerize Terciano Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5036797-84.2024.4.02.5001
Keide Karli Monhol Peterle
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/01/2025 23:14
Processo nº 5085629-08.2025.4.02.5101
Amadeu Porto da Silveira Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Debora Fantesia dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5024603-18.2025.4.02.5001
Jonacir Costa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001808-50.2023.4.02.5110
Jenailton Ventura Moreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/02/2023 10:01