TRF2 - 5009513-35.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:31
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB08
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 12:45
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 11:51
Juntada de Petição
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009513-35.2025.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010955-68.2025.4.02.5001/ES AGRAVANTE: LIFE TECH DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE SOUZA CIPRIANI (OAB ES036195) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto contra a decisão em que o juízo de origem indeferiu o pedido liminar formulado no sentido de obrigar a Autoridade Impetrada, no prazo de 48 horas, a encaminhar o total dos débitos da Agravante para inscrição em Dívida Ativa da União, bem assim a inclui-los nos parâmetros exigidos para adesão à transação prevista na Portaria PGFN n. 6.757/2022 c/c o Edital PGDAU nº 1/2025, disponível até o dia 31/05/2025.
Em suas razões recursais, a Agravante requer a antecipação da tutela, argumentando a existência de perigo de demora, pois objetiva aderir à transação pleiteada como medida necessária à sua regularidade fiscal. É o relatório.
Decido.
A antecipação da tutela de urgência deve ser concedida quando há o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito (art. 300 c/c art. 995, parágrafo único, do CPC). Não há, no caso, probabilidade do direito da Agravante.
O art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 determina o encaminhamento dos débitos de natureza tributária ou não tributária pela Receita Federal (RFB) para a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), para inscrição em dívida ativa, nos seguintes termos: “Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.” Conforme já decidido por esta Terceira Turma Especializada, trata-se de prazo impróprio, direcionado à atuação interna da Administração de forma discricionária, e que não implica em direito subjetivo do contribuinte.
Com efeito, não há previsão legal que obrigue a Receita Federal a priorizar a inscrição de débitos específicos, sendo vedada a interferência judicial na organização interna da administração fiscal.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
EXCLUSÃO DE PARCELAMENTO ATIVO/EM ATRASO. REMESSA DOS DÉBITOS DO ÂMBITO DA RFB. TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA PGDAU Nº 3/2023.
DESPROVIMENTO. 1. Apelação objetivando a reforma da sentença para inclusão dos débitos da Impetrante na Transação Excepcional e negociação da integralidade de seus débitos no formato almejado, bem como a emissão de sua certidão negativa de débitos em tempo hábil de não perder seus contratos e manter a manutenção da sua atividade. 2. O Encaminhamento dos débitos do contribuinte à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inclusão em dívida ativa é uma prerrogativa da administração tributária e não direito líquido e certo do contribuinte, eis que tem que observar condições disciplinadas na legislação que rege o tema. Precedentes. 3.
Mantida a sentença que denegou a segurança. Apelação da Impetrante desprovida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010030-43.2023.4.02.5001, 3a.
TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/10/2023) TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. ADESÃO À TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL.
REMESSA À PGFN PARA INSCRIÇÃO DÍVIDA ATIVA. ATO PRIVATIVO DA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por AGRAR CONSULTORIA E ESTUDOS TECNICOS S/C LTDA, em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que em mandado de segurança impetrado com o objetivo de que a Impetrante seja excluída dos parcelamentos indicados, encaminhando o débito remanescente para inscrição em Dívida Ativa da União, denegou a segurança. 2. Cabe ao credor, de acordo com os limites legais, decidir como buscará o adimplemento de seus créditos.
A inscrição dos seus débitos em Dívida Ativa é uma prerrogativa da administração tributária, que deve seguir as condições disciplinadas em suas normas. 3. Além disso, como já explicitado no julgamento da Apelação Cível nº 5040633-70.2021.4.02.5001/ES, de relatoria do Desembargador Federal Marcus Abraham, julgado em 18/05/2022, "a remessa eletrônica de débitos à PFGN segue critérios e não pode ser realizada para todos os débitos sem qualquer distinção, de acordo com a vontade do contribuinte.
Na verdade, o envio de débitos para inscrição em dívida ativa segue um procedimento eletrônico e observa periodicidade automática adotada pela Receita Federal.
Somado a isso, não há dispositivo legal que obrigue a Administração tributária a dar prioridade aos débitos da impetrante para envio à PGFN e inscrição em DAU. Até porque, o procedimento interno da RFB de envio de débitos para inscrição em DAU não constitui etapa prévia do Programa de Transação estabelecido pela PGFN." 4.
Apesar da Portaria MF 447 de 2018 estabelecer o prazo de 90 dias para que sejam enviados os débitos à inscrição em dívida ativa, no caso dos autos, o prazo tem início a partir da rescisão definitiva dos parcelamentos, conforme art. 2º, §2º, o que, quando da impetração do presente, ainda não havia ocorrido. 5. Importante salientar que o prazo máximo de 90 dias para o procedimento de inscrição em dívida ativa, classifica-se como impróprio, uma vez que o escoamento deste não gera qualquer sanção ou algum benefício ao contribuinte.
Ainda, só é possível averiguar a ilegalidade quando o débito é encaminhado para inscrição em dívida, não quando a Administração Tributária não o faz. 6. Conclui-se, assim, que não há razão legal para obrigar a Receita Federal a enviar os débitos para inscrição em dívida ativa, deixando de seguir o procedimento eletrônico de remessa de débitos e seus critérios e a periodicidade automática estabelecida pela RFB, com o objetivo apenas de que a impetrante utilize do regime de transição. 7.
A sentença que denegou a segurança não merece reparos, já que ausente o direito da impetrante de ser excluída de todos os parcelamentos firmados junto à Receita Federal do Brasil, e consequentemente ver encaminhado todos os seus débitos fiscais para inscrição em Dívida Ativa da União. 8.
Apelação da impetrante conhecida e desprovida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5115405-92.2021.4.02.5101, 3a.
TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/08/2023) TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA PGFN. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE.
INEXISTÊNCIA.
PORTARIAS Nº 14.402/2020, N° 2.381/2021, Nº 11.496/2021, N° 15.059/2021 E Nº 5.885/2022.
PORTARIA ME Nº 447/2018.
ADIMPLEMENTO CRÉDITOS.
FORMA DECIDIDA PELO CREDOR. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por BAR E RESTAURANTE DEGRAU LTDA. em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 7ª Vara Federal/RJ, que em mandado de segurança impetrado com o objetivo de que a impetrada encaminhe os débitos parcelados e não parcelados da impetrante, com vistas à inscrição em Dívida Ativa da União e à inclusão nos parâmetros exigidos para adesão à Transação Excepcional, na forma das Portarias n° 14.402/2020, n° 2.381/2021, nº 11.496/2021 e n° 15.059/2021, reafirmadas pela Portaria nº 5.885/2022, denegou a segurança. 2. Não se pode reconhecer a existência de direito líquido e certo do contribuinte de ter débitos inscritos em dívida ativa, posto que cabe ao credor, de acordo com os limites previstos em lei, decidir a forma que irá buscar o adimplemento de seus créditos.
Além disso, a inscrição é constituída no ato de controle administrativo de legalidade, que será feito pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito, conforme prevê o art. 3º, §2º, da Lei nº Lei 6.830/1980. 3. A remessa eletrônica de débitos à PFGN segue critérios e não pode ser realizada para todos os débitos sem qualquer distinção, de acordo com a vontade do contribuinte.
O envio de débitos para inscrição em dívida ativa segue um procedimento eletrônico e observa periodicidade automática adotada pela RFB.
Somado a isso, não há dispositivo legal que obrigue a Administração tributária a dar prioridade aos débitos da impetrante para envio à PGFN e inscrição em DAU. Até porque, o procedimento interno da RFB de envio de débitos para inscrição em DAU não constitui etapa prévia do Programa de Transação estabelecido pela PGFN. 4. Quanto a transação tributária, temos que a MP 899/2019 foi convertida na Lei nº 13.988/2020, e foi instituída com a finalidade de estabelecer requisitos e condições, para que os devedores ou partes adversárias realizassem a transação resolutiva de litígios envolvendo débitos tributários, com fulcro no art. 171 do CTN.
Já a Portaria ME nº 247/2020, disciplina os critérios e procedimentos para elaboração de proposta e de celebração de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e no de pequeno valor.
Nesta senda, não é possível incluir na transação débitos que não estejam em discussão em âmbito administrativo ou sobre os quais não haja controvérsia a justificar a sua inscrição em dívida ativa. 5. A Portaria PGFN nº 9.444/2022 prevê que poderão ser negociados os débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS até 31 de outubro de 2022.
E, de acordo com o disciplinado no seu art. 2º, §1º, o envio de débitos inscritos em dívida ativa da União Federal observará os prazos máximos previstos na Portaria ME nº 447/2018.
O início do prazo de 90 dias pode variar de acordo com o tipo de tributo a ser cobrado e o andamento do processo administrativo respectivo. É necessário apurar a fase em que se encontra cada processo administrativo que possui como objeto os débitos que pretende o contribuinte que sejam enviados para PGFN.
Ressalta-se que os referidos prazos foram estabelecidos em benefício do fisco, para evitar o transcurso de prazo prescricional, iniciado com a constituição definitiva. 6. Quanto aos débitos objeto de parcelamento, é possível sua rescisão em hipóteses previstas em lei ou quando solicitada, mas também não ocorre de forma imediata e depende de processamento no sistema.
E, tão somente após os trâmites e envio para cobrança, é que os débitos remanescentes são enviados eletronicamente para inscrição em dívida ativa, também observada a periodicidade automática adotada pela Receita Federal.
Destaca-se que, como bem apontado pela Receita Federal, sequer é facultado em nosso ordenamento jurídico a possibilidade de rescisão de acordo de parcelamento cujas prestações vinham sendo pagas, para que os débitos sejam encaminhados para a PGFN a fim de possibilitar sua inclusão na transação. 7. Ainda que se entendesse pela possibilidade do envio dos débitos para inscrição em dívida ativa, o ato tão somente ocorreria após o prazo previsto no regulamento, o que obstaria a inclusão dos débitos no Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos - Perse, que é o propósito da demanda.
Isso porque a data final para inscrição no DAU foi dia 31/10/2022, mas o prazo foi ultrapassado, visto que o recolhimento das custas processuais ocorreu tão somente em 22/11/2022. 8.
O art. 6º da Portaria PGFN nº 9.444/2022, que prevê prazo de encerramento às 19h (horário de Brasília) do dia 30 de dezembro de 2022, trata de hipótese em que o contribuinte já possui acordos de transação no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, o que não é o caso.
Por oportuno, cumpre mencionar que parcelamento e transação são coisas diversas, pois, enquanto aquele é uma causa de suspensão da exigibilidade do crédito, este é uma modalidade de extinção do crédito tributário.
Para fazer jus a benesse, os débitos deveriam estar inscritos em dívida ativa da União e do FGTS até 31 de outubro de 2022. 9. Não merece reparos a r. sentença que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança, visto que não se verifica base legal que obrigue a Receita Federal do Brasil enviar os débitos para inscrição em dívida ativa, deixando de seguir o procedimento eletrônico de remessa de débitos e seus critérios e a periodicidade automática estabelecida pela RFB, tão somente com a finalidade de que a impetrante adote regime de transação, até porque, o recebimento de débitos, a inscrição da dívida ativa e a concessão da transação estão a cargo da Procuradoria da Fazenda Nacional. 10.
Recurso de apelação desprovido. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5078823-59.2022.4.02.5101, 3a.
TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/04/2023) DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA JUDICIAL NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária referente a mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro, objetivando a remessa dos débitos fiscais à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em dívida ativa, possibilitando sua negociação na modalidade de negociação vinculada a Transação de Pequeno Valor. 2.
Sentença da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro concedeu a segurança, determinando o imediato encaminhamento dos débitos vencidos há mais de 90 dias para a PGFN.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em determinar se há direito líquido e certo do contribuinte à inscrição imediata de seus débitos exigíveis com mais de 90 dias em dívida ativa para fins de adesão à transação tributária, mesmo sem previsão legal específica para tal obrigação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O encaminhamento dos débitos para inscrição em dívida ativa constitui ato discricionário da Administração Tributária, que deve observar critérios normativos e procedimentos internos estabelecidos. 5.
Não há dispositivo legal que obrigue a Receita Federal a priorizar a inscrição em dívida ativa de débitos específicos de determinado contribuinte, sendo vedada a interferência judicial na organização interna da administração fiscal. 6.
A Portaria MF nº 447/2018 estabelece um prazo de 90 dias para a remessa dos débitos à PGFN, porém esse prazo é considerado impróprio, não gerando sanção ou benefício ao contribuinte em caso de inobservância. 7.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região tem entendimento consolidado de que o envio de débitos para inscrição em dívida ativa segue um procedimento eletrônico automatizado e não pode ser antecipado por decisão judicial. 8.
Não obstante, constatado o cumprimento da liminar pela autoridade impetrada e ausente resistência das partes, a jurisprudência desta Turma admite a confirmação da sentença, com fundamento na pacificação do conflito e na desnecessidade de revisão judicial adicional. 9. É de se consignar, por fim, que o cumprimento do pedido pela parte impetrada não leva à perda de objeto, mas sim à necessidade de ser confirmada a sentença por acórdão, para fins de resolução definitiva da questão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "A inexistência de previsão legal para o encaminhamento imediato de débitos à inscrição em dívida ativa impede o reconhecimento de direito líquido e certo à medida, sendo incabível a intervenção judicial na atividade discricionária da Administração, salvo quando verificado o cumprimento da providência e a ausência de resistência das partes." (TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5060456-16.2024.4.02.5101/RJ, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Paulo Leite, DE de 14/04/2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, II, do CPC indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimem a Agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, devolvam-me os autos conclusos. -
25/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/08/2025 14:54
Remetidos os Autos - GAB08 -> SUB3TESP
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23/08/2025 14:54
Não Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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14/07/2025 11:42
Juntada de Certidão
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13/07/2025 18:52
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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13/07/2025 13:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/07/2025 13:08
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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