TRF2 - 5085734-82.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085734-82.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DA SILVA DE GOUVEIAADVOGADO(A): VIVIANE SILVA TELES CHAVES (OAB DF050863) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 231.032.633-4).
Alega a parte autora que "pleiteou junto a Autarquia Federal a concessão do benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição em 16.11.2024, sendo indeferido na data de 16.02.2025...".
Narra, ainda, que "Em razão do indeferimento, a parte Autora solicitou a Aposentadoria Idade, em 24.02.2025, conforme número do benefício: 233.059.040-1.
No entanto, o INSS indeferiu o pedido na data de 23.05.2025, sob a alegação de que a Requerente não atingiu a Carência exigida.
Aduzindo, que não há qualquer indício de contribuições como Facultativo, em documentos ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS".
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência. Procedam-se às anotações de praxe.
Defiro o pedido de prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
Audiência de Conciliação Prévia Diante da presença do INSS no polo passivo do presente feito, e em razão da matéria sub judice, inviável a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), uma vez que, a princípio, não é possível a autocomposição; ressaltado que eventual acordo poderá ser realizado durante a tramitação do processo.
Tutela de urgência Em cognição sumária dos fatos ventilados em exordial, não se verifica plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência vindicada.
Os fatos trazidos à apreciação necessitam ser submetidos ao contraditório do INSS e a uma adequada instrução processual para que, por ocasião da sentença, sejam analisados de modo aprofundado.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 231.032.633-4).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
27/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:56
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5085734-82.2025.4.02.5101 distribuido para 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 12:16
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ANA MARIA DA SILVA GOUVEIA - EXCLUÍDA
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26/08/2025 09:50
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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