TRF2 - 5005014-31.2025.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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03/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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02/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005014-31.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANDREA CRISTINA FERRAZ RODRIGUESADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA LIMA SILVA (OAB RJ210789)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)ADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916)ADVOGADO(A): MOZART CRUZ LIMA NETO (OAB RJ147790)ADVOGADO(A): ROBSON SILVA DOS SANTOS (OAB RJ185145)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)ADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831)ADVOGADO(A): FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633)ADVOGADO(A): INGRID VALESKA BERNARDES BARBOZA (OAB RJ240946)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no art. 487, III, ?b?, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito.
Sem custas e honorários adicionais, nos termos do que restou ajustado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/09/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 08:18
Homologada a Transação
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27/08/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 53
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26/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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25/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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22/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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20/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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13/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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12/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005014-31.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDREA CRISTINA FERRAZ RODRIGUESADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA LIMA SILVA (OAB RJ210789)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)ADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916)ADVOGADO(A): MOZART CRUZ LIMA NETO (OAB RJ147790)ADVOGADO(A): ROBSON SILVA DOS SANTOS (OAB RJ185145)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)ADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831)ADVOGADO(A): FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633)ADVOGADO(A): INGRID VALESKA BERNARDES BARBOZA (OAB RJ240946) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença proposta por ANDREA CRISTINA FERRAZ RODRIGUES em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a liquidação do título judicial formado nos autos da ação coletiva nº 5081465-10.2019.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Civis do Ministério da Defesa (SINFA/RJ).
A autora busca a conversão do tempo de serviço especial em comum, referente ao período de 12/12/1990 a 13/11/2019, com o multiplicador de 1.2, para fins de revisão de sua aposentadoria, alegando que sempre exerceu função com direito ao adicional de insalubridade Requer, ainda, a revisão de aposentadoria, tendo em vista ter completado mais de 85 pontos somado idade e tempo de contribuição/serviço, no termos da Emenda Constitucional nº 47/2005, garantindo a paridade e a integralidade dos proventos.
Contestação no evento 31.
Réplica no evento 35.
Decido.
Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de ausência de interesse sustentada pela União.
No caso em tela, o título executivo judicial reconheceu o direito à conversão do tempo de serviço especial em comum para os substituídos, incluindo aposentados e pensionistas, com a possibilidade de revisão da aposentadoria e pagamento de diferenças (Evento 1, ANEXO12).
A liquidação da sentença é, portanto, o meio adequado e necessário para individualizar e quantificar a obrigação estabelecida no título coletivo.
No que tange à alegação de inexigibilidade da obrigação, a União argumenta que o período de serviço especial já foi utilizado para a concessão do abono de permanência e para a aposentadoria especial, não podendo ser novamente computado para fins de conversão em tempo comum. Contudo, a argumentação da União não se sustenta diante da supremacia do título executivo judicial.
O Tema 942 do STF estabeleceu a possibilidade de aplicação das regras do RGPS para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada, para o servidor público.
A decisão do STF, que possui caráter vinculante, e o acordo homologado judicialmente na ação coletiva, que tem força de sentença, prevalecem sobre qualquer norma administrativa de hierarquia inferior, como uma portaria.
O acordo homologado na ação coletiva (Evento 1, ANEXO12) é claro ao prever, para os aposentados e pensionistas, a revisão da aposentadoria, averbação e conversão do tempo especial em até 90 dias e o pagamento de eventuais diferenças dos proventos.
Não há, no título judicial, qualquer ressalva quanto à impossibilidade de conversão de períodos já utilizados para abono de permanência ou aposentadoria especial.
No mais, o LTCAT ( Evento 1, OUT18) descreve as atividades da autora na condição de Escriturário e Agente Administrativo como de insalubre em grau médio.
Constou, ainda, do acordo que seriam beneficiados pelo ajuste os substituídos apresentados na listagem acostada pelo sindicato autor (Evento 1, ANEXO11), que tenham exercido atividades em condições especiais com risco à saúde ou integridade física até o dia 12/11/2019.
A exequente foi aposentada nos termos do art. 3º da EC nº 47/2005, com proventos integrais em 04/11/2019 (Evento 1, OUT14).
Dessa forma, o direito à conversão do tempo de serviço especial em comum, com a aplicação do fator 1.4, e a consequente revisão da aposentadoria da autora encontram-se devidamente amparados pelo título executivo judicial coletivo e pela documentação acostada aos autos.
Intime-se a União para, em observância aos itens 2.1 e 2.2 do acordo (Evento 1, ANEXO11), elaborar os cálculos referentes às diferenças de proventos devidas ao exequente, no prazo de 30 (trinta) dias.
P.R.I. -
10/08/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2025 21:06
Decisão interlocutória
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29/07/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 15:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 42 - Conclusos para decisão/despacho - 23/07/2025 10:53:21)
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23/06/2025 10:19
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
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18/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 20:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/05/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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12/05/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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06/05/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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06/05/2025 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/05/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/04/2025 21:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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15/04/2025 12:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 12:44
Determinada a citação
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08/04/2025 09:07
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 09:07
Juntada de Certidão
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03/04/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/03/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 15:02
Decisão interlocutória
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21/03/2025 09:49
Juntada de Certidão
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21/03/2025 09:40
Juntada de Certidão
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21/03/2025 09:31
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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20/03/2025 20:42
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 20:42
Redistribuído por sorteio - (CEJUSCRIOJ para RJRIO06F)
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20/03/2025 20:42
Classe Processual alterada - DE: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL JEF PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/03/2025 15:40
Cooperação Judiciária - Complementar ao evento nº 12
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20/03/2025 15:40
Despacho
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19/03/2025 22:49
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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03/02/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 13:51
Cooperação Judiciária - Complementar ao evento nº 4
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03/02/2025 13:51
Despacho
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02/02/2025 19:45
Conclusos para decisão/despacho
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02/02/2025 19:45
Juntada de Certidão
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24/01/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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