TRF2 - 5085710-54.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5085710-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VIVIAN SANT ANA RIBEIROADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por Vivian Sant'Ana Ribeiro em face da União e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - Cebraspe em que se pretende: "(...) 2.
A concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar, liminarmente, que os Réus procedam à SUSPENSÃO IMEDIATA DA PONTUAÇÃO TOTAL ATUALMENTE ATRIBUÍDA À CANDIDATA, relativa ao Cargo 19 do Concurso Público Nacional Unificado – Bloco Temático 2 – Justiça Eleitoral, ATÉ QUE SE CONCLUA A DEVIDA RECONTAGEM DA PONTUAÇÃO, observando-se: a.
A atribuição de pontuação às questões anuladas, conforme os termos do item 9.3.5 do Edital n.º 01/2024 – CNU/Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; b.
A correção da pontuação atribuída à candidata nas disciplinas de conhecimentos básicos e específicos, respeitando-se os pesos 1 e 2, respectivamente, conforme item 8.11 do Edital supracitado; c.
A consideração do gabarito definitivo e válido, em face das divergências verificadas entre o gabarito publicado no site da banca e aquele disponibilizado na área do candidato. 3.
Realize a RECONTAGEM DA PONTUAÇÃO da Autora com base nos critérios objetivos constantes do Edital, em especial: a.
Item 8.11 do Edital: atribuição de peso 1 às questões de Conhecimentos Básicos e peso 2 às questões de Conhecimentos Específicos, com desconto proporcional dos erros; b.
Item 9.3.5 do Edital: atribuição obrigatória da pontuação integral em todas as questões anuladas, independentemente da alternativa inicialmente marcada, desde que a candidata tenha comparecido à prova; c.
Consideração exclusiva do gabarito definitivo homologado pela banca examinadora, invalidando versões conflitantes que geraram insegurança jurídica. 4.
A imediata inclusão do nome da Autora na listagem de candidatos classificados para a segunda fase do certame, com garantia de sua participação nas etapas subsequentes, inclusive com reserva de vaga provisória, nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores e em observância ao art. 297 do CPC (poder geral de cautela), evitando-se o perecimento do direito e a inutilidade da tutela jurisdicional;" Como pedido final, a autora requer "a procedência integral da presente ação, com a confirmação da tutela de urgência eventualmente concedida, a fim de CORRIGIR DEFINITIVAMENTE A NOTA DA AUTORA PARA 78 PONTOS LÍQUIDOS, bem como, determinar a sua classificação correta e regular no concurso público e garantir a sua participação plena e irrestrita nas fases subsequentes do certame." A autora alega, em síntese, que se inscreveu para o Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral, instituído pelo Edital nº 1 – CPNUJE, de 27 de maio de 2024, promovido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), com vistas ao provimento do cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa (Cargo 19), nos termos da Lei nº 8.112/1990 e da Resolução TSE nº 23.724/2023; que a referida seleção pública foi operacionalizada pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE, sendo adotado o denominado Método Cespe, o qual se caracteriza pela aplicação de provas objetivas com questões de múltipla escolha em modelo “certo/errado” sujeitas à sistemática de penalização por erro, conforme regras objetivas expressamente delineadas no edital convocatório; que nos termos do item 8.11 do edital regente, restou assentado que o cálculo da nota das provas observaria os seguintes critérios objetivos: A Autora, afirma que se submeteu regularmente à prova objetiva do referido certame, logrando atingir, segundo seus próprios registros, os seguintes resultados: 1.
Conhecimentos Básicos: 31 acertos e 19 erros → 12 pontos líquidos; 2.
Conhecimentos Específicos: 50 acertos e 17 erros → 66 pontos líquidos (peso 2); TOTAL APURADO: 78 (SETENTA E OITO) PONTOS LÍQUIDOS Aduz que, no entanto, de forma absolutamente destoante da realidade aferível, a banca examinadora atribuiu-lhe, equivocadamente, apenas 74 (setenta e quatro) pontos, OMITINDO 04 (QUATRO) PONTOS LÍQUIDOS DE SUA PONTUAÇÃO FINAL, sem qualquer motivação válida, sem divulgação de espelho de cálculo e em absoluta afronta à normatividade do edital; que a referida disparidade foi identificada e tecnicamente apurada por meio da análise do espelho de desempenho individual da candidata, cotejado com o gabarito oficial vigente à época da correção, considerando-se inclusive as anulações de questões supervenientes, cuja repercussão direta em sua nota é inequívoca; que dentre as questões anuladas ou com alteração de gabarito, destacam-se as questões 22, 24, 27, 28, 54, 55, 77, 78, 93, 102 e 104 cujos efeitos benéficos devem ser considerados para todos os candidatos, inclusive para aqueles que assinalaram a resposta anteriormente tida por incorreta ou que não marcaram qualquer alternativa, nos moldes da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores; que, em particular, a questão nº 104, anulada após alteração do gabarito oficial, foi devidamente respondida pela autora com a alternativa correta posteriormente reconhecida pela banca, mas não foi computada como acerto, representando grave omissão na contagem final.
Afirma que estão disponíveis ao público dois gabaritos oficiais distintos para o mesmo cargo (Técnico Judiciário – Área Administrativa, Cargo 19 – CNU/TSE), ambos com status de “definitivos”, sendo um disponibilizado na área do candidato e outro no site institucional da banca examinadora Sustenta que, conforme destacado nas imagens de confronto dos gabaritos, devidamente anexadas, AO MENOS 48 (QUARENTA E OITOS) QUESTÕES APRESENTAM GABARITO DIVERGENTE ENTRE AS DUAS VERSÕES, e OUTRAS 10 (DEZ) FORAM ANULADAS, ENSEJANDO IMPACTO DIRETO NO CÔMPUTO DA NOTA FINAL DA CANDIDATA; que tal desconformidade vulnera frontalmente o direito subjetivo à correta avaliação e coloca em xeque a lisura do certame; que a probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelo confronto técnico dos gabaritos e pela ausência absoluta de manifestação oficial sobre qual deles foi utilizado na correção de sua prova; que o perigo de dano, por sua vez, é manifesto, diante da iminência do encerramento do certame e da consolidação de uma injusta eliminação, com violação ao direito líquido da candidata à correção escorreita.
Afirma que restaram anuladas administrativamente as seguintes questões, com reflexo direto na nota da candidata: - Questões - 22 e 27 - foram anuladas no próprio ato de divulgação do gabarito definitivo, conforme expressamente indicado nos documentos oficiais da banca organizadora; que, diante disso, impõe-se o cômputo automático da pontuação respectiva a todos os candidatos; - Questão 28 - a candidata havia inicialmente assinalado a alternativa “E”, sendo que o gabarito preliminar indicava a alternativa “C”, com a posterior anulação da questão, em decorrência de reconhecimento da existência de vício material; que é imperativo o cômputo do ponto integral à candidata. - Questão 55 - tal questão foi anulada de ofício pela banca examinadora já no momento da divulgação do gabarito definitivo; que a anulação administrativa da questão impõe o cômputo automático da respectiva pontuação a todos os candidatos, independentemente da resposta anteriormente assinalada. - Questões 77 e 78 - tais questões anuladas de ofício pela própria banca examinadora no ato da divulgação do gabarito definitivo, sob expressa justificativa de que a generalização da redação e a possibilidade de múltiplas interpretações comprometeram o julgamento objetivo do item. - Questão 93 - tal questão teve o seu gabarito oficial preliminar divulgado como sendo a alternativa “C”, conforme tabela inicialmente fornecida pela banca organizadora; que, contudo, em sede de revisão interna, a própria banca reconheceu a inconsistência técnicopedagógica do enunciado, reformulando o gabarito definitivo para a alternativa “E”, alternativa esta que fora corretamente assinalada; que essa alteração, de natureza administrativa, possui efeitos vinculantes e imediatos, impondo a atribuição da respectiva pontuação à candidata que, desde o início, demonstrou domínio do conteúdo cobrado. - Questões de número 102 e 104 - tais questões foram formal e expressamente anuladas pela própria banca organizadora, em razão de vícios insanáveis na formulação dos respectivos enunciados, conforme documentos oficiais divulgados. - Questão 104 - embora inicialmente tenha sido divulgada com gabarito preliminar apontando a alternativa “C” como correta, sobreveio, em momento posterior, anulação definitiva do item, com base na constatação de que o enunciado permitia múltiplas interpretações, circunstância que comprometeu irremediavelmente o julgamento objetivo da resposta; que a candidata, ao optar pela alternativa “E”, divergente do gabarito preliminar, beneficia-se diretamente da anulação subsequente, de modo que o ponto correspondente lhe é juridicamente assegurado. É o relatório.
In casu, a Autora atribuiu à causa o valor de 1.000,00 (mil quinhentos e dezito).
Todavia, o valor da causa deve corresponder a doze vezes à remuneração mensal do cargo no qual pretende ser empossado pela via do concurso público em questão, na forma do artigo 292, §2º, do CPC/2015, que prevê: "Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações." Nesse sentido, observe-se a seguinte Ementa: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VALOR DA CAUSA INCOERENTE COM O CONTEÚDO ECONÔMICO DA AÇÃO.
PARCELAS VINCENDAS.
CORRESPONDÊNCIA A DOZES VEZES À REMUNERAÇÃO MENSAL DO CARGO A CUJA NOMEAÇÃO PRETENDE.
ARTIGO 260, CPC/1973.
INÉRCIA DO AUTOR.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Caso em que o autor pleiteia o reconhecimento de ilegalidade no critério adotado pela Administração Pública, quando da nomeação e posse de candidatos para provimento de cargos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, realizado no ano de 2000. 2.
O valor da causa foi considerado incoerente com o conteúdo econômico da ação. 3.
O autor mesmo tendo intimado a manifestar-se em relação ao aditamento da petição inicial para ajustar o valor da causa, quedou-se inerte, resultando no indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 4. A atribuição do valor à causa deve ser compatível com a vantagem econômica objetivada na demanda.
In casu, acertadamente determinou o juízo a quo o ajuste do valor da causa, para que correspondesse a dozes vezes à remuneração mensal do cargo a cuja nomeação pretendia, na forma do artigo 260, CPC/1973, recolhendo, ainda, a diferença de custas. 5.
Assim, no caso, o valor da causa deveria expressar o proveito econômico a ser obtido pelo autor, tomando como base o valor do vencimento do cargo pretendido, à época de R$ 4.367,68.
Entende-se, portanto, que o valor da causa deveria ser a soma do valor de 12 meses do vencimento.
Muito além do valor atribuído à causa: R$ 1.200,00. 6.
Cabe ressaltar ainda que contra a decisão que determinou o ajuste do valor da causa, o autor interpôs agravo de instrumento, o qual ratificou a primeira decisão.
Ou seja, o apelante vem, reiteradamente, tanto em agravo, quanto agora em apelação, buscar guarida no Tribunal, para deixar de cumprir decisão judicial anteriormente determinada. 7.
Apelação desprovida. (TRF-3 - AC: 00210871120094036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/04/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017) Todavia, em razão do perigo de dano invocado, passo à análise do pedido de tutela de urgência.
A concessão de tutela de urgência exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora), devendo ser feita apreciação pelo magistrado da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
No caso, não verifico elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, a irregularidade da conduta administrativa, que se traduz na correção das provas referentes ao Edital n.º 1 – CPNUJE, DE 27 DE MAIO DE 2024 -, referentes às questões mencionadas na inicial.
Deve, em juízo de cognição sumária, prevalecer a presunção de legalidade e legitimidade inerente aos atos administrativos.
Somente na hipótese de flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público ou ausência de observância às regras previstas no edital, o que não se identifica de plano, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade. Precedentes: STJ: AgRg no AREsp 152.138/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012; TRF2- AC n º 201051020016922/RJ –Relator Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama - Sexta Turma Especializada - E-DJF2R: 28/09/2012; TRF-2:AC nº 2010.50.01.005050-5/RJ - Relatora Juíza Federal Convocada Carmen Silvia Lima de Arruda - Sexta Turma Especializada - EDJF2R: 10/05/2012.
Assim sendo, não pode o Judiciário, sob pena de substituir a Banca Examinadora, proceder à anulação de questões, aferição dos critérios de avaliação e/ou atribuição dos pontos decorrentes dessas, uma vez que estaria interferindo no mérito administrativo, o que deve ser de todo rechaçado, a não ser que haja flagrante ilegalidade ou ilegitimidade do ato administrativo praticado, o que não se identifica de plano.
Portanto, sem que seja instaurado o contraditório e realizada a devida instrução, não há como se concluir, de pronto, pela ilegalidade ou inobservância das regras do edital. Com efeito, no exercício de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência, não considero que, apenas com base nos documentos anexados à inicial, seja possível constatar a verossimilhança do direito alegado.
Por fim, devo consignar que, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez reconhecido o direito postulado em sede de cognição exauriente, será garantida a estrutura necessária à submissão da autora às demais etapas do concurso.
Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se a tutela de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a autora para: a) trazer aos autos comprovante de rendimentos e/ou declaração de imposto de renda atualizada a fim de ser analisado o pedido de gratuidade de justiça; b) atribuir valor à causa compatível com a pretensão econômica deduzida.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, voltem conclusos. -
01/09/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 19:17
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5085710-54.2025.4.02.5101 distribuido para 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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