TRF2 - 5033909-02.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033909-02.2025.4.02.5101/RJAUTOR: AILZA SOUSA DE OLIVEIRA RAMOSADVOGADO(A): RODRIGO GEAN SADE (OAB DF020875)SENTENÇAAnte o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO INSS, na forma do artigo 485, VI, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido e EXTINGO a presente demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: RECONHECER o direito da autora à isenção de imposto de renda sobre os proventos recebidos a título de pensão; abstendo-se a ré de descontar tal tributo dos seus proventos.
RECONHECER o direito da autora à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda sobre os proventos de pensão, a partir de 14/10/2013, devendo as quantias descontadas serem atualizadas pela Taxa SELIC desde o indevido recolhimento, observando-se a prescrição quinquenal, cujo termo inicial é 14/04/2020.
Assentada assim a probabilidade do direito vindicado, em paralelo tem-se o perigo de continuidade do dano mensal impingido sobre a pensão por morte recebido pela autora, em razão do que DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA postulada (CPC, art. 300), para que sejam cessados os descontos relativos ao Imposto de Renda dos proventos mensais de pensão por incapacidade permanente previdenciária.
Ressalte-se que o cálculo dos valores a serem restituídos não se limita apenas ao exame das quantias retidas pela fonte pagadora, mas exige a apuração em fase de liquidação de sentença, através do refazimento das declarações de ajuste anual do período, com a exclusão dos proventos de aposentadoria isentos da base de cálculo.
Deve, ainda, abranger toda a renda percebida pela contribuinte no período em questão e observar eventuais valores já restituídos pelo Fisco.
Valor da condenação limitado ao teto dos Juizados Especiais Federais, consoante Termo de Renúncia e o julgado no Tema 1.030 do STJ.
O pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01 e do Enunciado 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido o teto dos Juizados Federais na data da distribuição do feito, consoante o Enunciado 15 do FONAJEF.
Intime-se a União e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para cumprimento da tutela de urgência deferida.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/1995.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 13:13
Julgado procedente em parte o pedido
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25/06/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2025 09:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/05/2025 10:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/05/2025 10:18
Decisão interlocutória
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30/04/2025 10:58
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 18:01
Juntada de Petição
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14/04/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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