TRF2 - 5005629-61.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:26
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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19/09/2025 15:26
Transitado em Julgado - Data: 13/09/2025
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13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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20/08/2025 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2025 21:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005629-61.2024.4.02.5002/ESAUTOR: HELENA SOUZA JORGE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): NILCIANE MANSUR PENNA (OAB ES032060)SENTENÇAIsso posto, ACOLHO O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder a pensão por morte em favor de HELENA SOUZA JORGE, na qualidade de dependente/filho de EDILÉA DA SILVA SOUZA, fixada a DIB em (30/04/2021) (ÓBITO), com duração na forma do art. 77, §2º, inciso II, da Lei 8.213/1991. (ii) pagar as parcelas atrasadas desde a DIB, até a efetiva implantação do benefício (DIP).
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 30 dias úteis, contados da intimação da presente sentença; e Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
Sem custas e sem honorários.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
P.
I. -
19/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:24
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 20:04
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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31/03/2025 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/03/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/03/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/11/2024 12:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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09/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/10/2024 12:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/10/2024 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/10/2024 10:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/09/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 14:10
Determinada a intimação
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27/09/2024 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2024 22:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2024 23:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2024 23:58
Determinada a intimação
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08/08/2024 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2024 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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