TRF2 - 5085776-34.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:10
Juntada de Petição
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10/09/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 21:39
Juntada de Petição
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01/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5085776-34.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: GABRIEL FELIX BARROSADVOGADO(A): FABIO MARTINS AFFONSO (OAB RJ118575) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por GABRIEL FELIX BARROS em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (UNIRIO), objetivando a garantia de sua matrícula no curso de Sistemas de Informação para o período letivo de 2025.2.
Petição inicial instruída com documentos (ev. 1, inic1).
Procuração (ev. 1, proc2).
Requereu a gratuidade de justiça (ev. 2).
Juntou outros documentos (ev. 4).
A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil. Primeiramente, observa-se que a petição inicial e a documentação que a acompanha confirmam que a UNIRIO, por meio de e-mail enviado em 18 de agosto de 2025 (ev. 1, anexo5), justificou o cancelamento da matrícula do autor com base em um "problema no processamento da classificação" , que resultou em "um preenchimento de vagas além do previsto em edital".
Sem dúvidas, o fato de o autor ter sido convocado pela UNIRIO (inclusive com o fornecimento de carteirinha de estudante) e, 4 dias depois, ter tido sua convocação revogada tendo em vista que decorrera de erro da universidade, é capaz de gerar grande frustração no autor.
No entanto, a universidade, como parte da Administração Pública, possui a prerrogativa da autotutela, um princípio consolidado na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, que lhe permite anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade.
Ao constatar que a convocação do autor se deu por equívoco, preenchendo uma vaga inexistente, a instituição atuou dentro de sua esfera de competência e legalidade ao corrigir o ato, tendo, inclusive, o dever de fazê-lo.
Ademais, ao menos em análise preliminar, a justificativa apresentada pela impetrada (convocação além do número de vagas) parece proceder.
O documento juntado pelo impetrante em ev. 4-out2 demonstra que o curso Sistemas de Informação possui 72 vagas.
Em consulta ao site da impetrada1, disponível ao público, verifica-se que, na chamada regular dos aprovados, foram convocados 64 candidatos, tendo sido deferida a matrícula de 61 deles para o curso de Sistemas de Informação2.
Na primeira chamada da lista de espera, foram convocados e matriculados mais 10 candidatos3.
Na segunda chamada da lista de espera, não foram convocados alunos para o curso4.
Por fim, na terceira chamada, em que pese restasse apenas uma vaga para o referido curso, foram convocados mais 2 candidatos (JOAO VITOR SANTOS POLI e GABRIEL FELIX BARROS, ora impetrante)5.
A convocação, nesse caso, não se revestiu da definitividade necessária para gerar uma expectativa de direito legítima e incondicional, uma vez que se tratou de um erro material que foi corrigido em tempo razoável pela Administração.
Por fim, no que tange à alegada falta de transparência, a universidade, no mesmo e-mail que informou o cancelamento, expressamente se colocou à disposição do autor para "mais esclarecimentos" , "mediante agendamento prévio".
Essa conduta, por si só, afasta a presunção de ausência de transparência, demonstrando que a instituição buscou um canal para sanar eventuais dúvidas.
Por tudo, em uma análise preliminar, própria dessa etapa processual, entendo não demonstrada satisfatoriamente a probabilidade do direito invocado.
Não se pode olvidar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e de veracidade.
A desconstituição dessa presunção exige dilação probatória e o devido processo legal, com a instauração do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
Intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a petição inicial, nos termos do artigo 303, § 6º, do CPC, apresentando o pedido principal. 2.
No mesmo prazo, deverá o autor juntar comprovante de residência e declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada. 1. <https://www.unirio.br/caeg/sisu-sistema-de-selecao-unificada-1>.
Acesso em 28 ago 2025. 2. <https://www.unirio.br/caeg/sisu-sistema-de-selecao-unificada-1/resultado_recurso_ch_reg_2025_sisu_nome_social.pdf> Acesso em 28 ago 2025. 3. <https://www.unirio.br/caeg/sisu-sistema-de-selecao-unificada-1/resultado_final_1Conv.L.E_2025_sisu.pdf> Acesso em 28 ago 2025. 4. <https://www.unirio.br/caeg/sisu-sistema-de-selecao-unificada-1/2a-convocacao-da-lista-de-espera/resultado_final_2Conv.L.E_2025_sisu.pdf> Acesso em 28 ago 2025. 5. <https://www.unirio.br/caeg/sisu-sistema-de-selecao-unificada-1/terceira-convocacao-da-lista-de-espera/resultado_final_3Conv.L.E_2025_sisu_retificado.pdf> Acesso em 28 ago 2025. -
28/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:58
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 17:00
Juntada de Petição
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5085776-34.2025.4.02.5101 distribuido para 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 25/08/2025. -
25/08/2025 18:41
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 16:47
Juntada de Certidão
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25/08/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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