TRF2 - 5002114-52.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
21/08/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
19/08/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
19/08/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002114-52.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SARGENTO FERRAGENS LTDAADVOGADO(A): JOAO ANTONIO LOPES (OAB RJ063370) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SARGENTO FERRAGENS LTDA. em face de r. decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos do mandado de segurança nº 5018494-13.2024.4.02.5101, que deixou de conhecer os Embargos de Declaração (evento 18, DESPADEC1). Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), alega que se trata de mandado de segurança objetivando a exclusão da base de cálculo do IRPJ (inclusive a alíquota adicional), CSLL, PIS e COFINS, os incentivos fiscais de ICMS; que a liminar pleiteada foi indeferida sob a alegação de ausência dos pressupostos para a concessão da medida; que opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, visto a juntada de emenda; que o MM.
Magistrado manteve sua decisão por não vislumbrar alteração no contexto fático-normativo apresentado pela ora agravante; que, a partir da publicação da Lei n° 14.789/2023, a agravante fica obrigada a incluir os incentivos fiscais de ICMS na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS; que tal legislação publicada traz contrariedades ao conceito constitucional e legal de renda, previstos no artigo 153, inciso III da CRFB/88, e no artigo 43 do CTN; que a tributação de receitas ou rendimentos provenientes dessa fonte, em última análise, viola o pacto federativo.
Afirma que probabilidade do direito da parte impetrante resta demonstrada nos fundamentos expostos, de acordo com o disposto no artigo 153, inciso III, da CRFB/88 e no artigo 43 do CTN, bem como a jurisprudência do Eg.
Superior Tribunal de Justiça; que o periculum in mora resta demonstrado, pois a impetrante terá que submeter a tributação pelo IRPJ e pela CSLL o crédito presumido e demais incentivos; que, caso descumpra o quanto lhe impõe a legislação federal, estará sujeita a autuação fiscal.
Requer a antecipação dos efeitos da sentença, em caráter liminar, a fim de determinar que a autoridade ora coatora se abstenha de exigir da agravante a inclusão na base de cálculo do IRPJ (inclusive alíquota adicional), CSLL, PIS e COFINS, dos incentivos fiscais de ICMS, com a determinação da suspensão de sua exigibilidade; que requer a confirmação, em sentença, da liminar requerida, com a concessão da segurança; que, em relação ao credito presumido, seja considerado o entendimento firmando no RESP 1.517.492/PR. É o relatório.
Decido.
O sistema processual pátrio, em especial atenção ao procedimento recursal, determina que a análise meritória deve ser feita após o juízo preliminar, significando que, estando todos os requisitos recursais preenchidos, intrínsecos e extrínsecos, julga-se o mérito.
Compulsando estes autos e o processo originário, conclui-se que este recurso não preenche todos os requisitos de admissibilidade, eis que manifestamente intempestivo.
Explica-se.
Com efeito, observa-se através da leitura das razões recursais que a agravante objetiva, em síntese, a reforma da r. decisão anexada ao evento 18, proferida em 25/11/2024.
Intimada no evento 19, acerca da prolação da mencionada decisão, a ora agravante atravessou petição (evento 21, PET1), requerendo a reconsideração da decisão ora agravada, nos seguintes termos: “A presente demanda não possui proveito econômico, uma vez que tais exclusões pleiteadas não são renda, muito menos lucro, da Impetrante.
O que, além de desvirtuar completamente as hipóteses e bases de incidência tributária do IRPJ e da CSLL, tem como consequência direta a tributação do patrimônio da pessoa jurídica de forma confiscatória, situação sabidamente vedada pelo artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal.
Nesse sentido, entendemos que o incentivo fiscal de ICMS que goza a Impetrante não pode ser objeto de tributação, seja pela perspectiva de não incidência, ou mesmo, por se caracterizar a luz da Lei Complementar n° 160/2017, subvenção para investimento.
Flagrante, assim, a ofensa do direito líquido e certo, face a indevida inclusão nos resultados para fins de tributação de incentivos fiscais de ICMS, especialmente, reduções de base de cálculo, crédito presumido, diferimentos, isenções, alíquota zero, entre outros concedidos, no tocante ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Conclui-se que “proveito econômico” e o resultado positivo propiciado por uma ação, e assim, sua consequência positiva de algo, ganho, lucro.
O que não é pleiteado nesta demanda.
Sendo assim, “proveito econômico” se daria de um resultado positivo ou ganho, que, de forma direta, quando efetivamente se recebe uma quantia financeira.
Diante de todo o exposto, a Impetrante não possui proveito econômico para ser apresentado, tão pouco esclarecido na presente demanda.” O pedido foi indeferido conforme decisão do evento 23 (evento 23, DESPADEC1): “Evento 23 - As peças apresentadas pela impetrante após a decisão do ev. 4.1 não apresentam alteração no contexto fático-normativo já apreciado, assim, mantenho a decisão de indeferimento da medida liminar do ev. 4.1 por seus próprios fundamentos.
Notifique-se, com urgência, a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência e oferecimento de informações, nos termos do art. 7º, I e II da Lei nº 12.016/2009.
Vinda a resposta da autoridade impetrada, dê-se vista ao MPF para os fins do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Tudo cumprido, considerando que foi determinada a suspensão da tramitação de todos os processos que versem acerca da questão delimitada no Tema 843 do STF (v. STF, RE 835.818, rel.
Min. ANDRÉ MENDONÇA, dec. monocrática proferida em 04/05/2023), suspenda-se a tramitação do feito até o julgamento do Tema 843/STF.” Pois bem.
Da consulta ao sistema E-Proc da primeira instância, verifica-se que o início do prazo recursal da decisão do evento 18, que deixou de conhecer os Embargos de Declaração, iniciou-se em 06/12/2024 (evento 19 dos autos de origem), tendo o prazo recursal de 15 (quinze) dias para interposição do presente recurso se encerrado em 27/01/2025.
No entanto, como o presente recurso foi interposto apenas em 17/02/2025, mostra-se evidente a sua intempestividade.
Embora a agravante tenha formulado pedido de reconsideração nos autos de origem (EV. 21), é cediço que o referido pleito não tem o condão de interromper nem suspender o prazo para interposição do recurso cabível, razão pela qual o presente agravo é intempestivo.
A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
COMPROVANTE DE AGENDAMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO REJEITADO.
AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO.
NÃO CONHECIMENTO. 1. O pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível. 2.
Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt no REsp 1784510/SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 16/12/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
INOCORRÊNCIA. 1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis previsto no art. 1.003, § 5.º, do CPC/2015.2. Consoante o entendimento desta Corte, o simples pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso próprio. 3.
Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt no RCD no MS 23385/DF, Primeira Seção, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 04/09/2019) Em síntese: o recurso não comporta conhecimento, ante a sua manifesta intempestividade.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as cautelas de estilo. -
18/08/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 14:26
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
18/08/2025 14:26
Não conhecido o recurso
-
17/02/2025 18:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 5003202-46.2024.4.02.5114
Ricardo de Souza Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Robson Braga Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5081495-35.2025.4.02.5101
Renato Santos Aranha
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/08/2025 14:37
Processo nº 5085809-24.2025.4.02.5101
Carlos Roberto Ribeiro da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006859-07.2025.4.02.5002
Aloisio Jose Ramiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002866-96.2025.4.02.5117
Smith Henrique Miguel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00