TRF2 - 5025064-87.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5025064-87.2025.4.02.5001 distribuido para 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória na data de 24/08/2025. -
27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5025064-87.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: FERNANDO AUGUSTO BALIEIRO DINIZADVOGADO(A): GILMAR PEREIRA CUSTÓDIO (OAB ES015360)ADVOGADO(A): CLAUDIA VASCONCELLOS SCHMIDT (OAB ES008938) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos por FERNANDO AUGUSTO BALIEIRO DINIZ em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, distribuídos por dependência aos autos da execução fiscal nº 0037057-33.2016.4.02.5001.
Alega o embargante que adquiriu da executada, D'ANGELO CONSTRUTORA EIRELI, por meio de Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, a Loja nº 216 (duzentos e dezesseis), localizada no 2º Pavimento do Condomínio Laranjeiras Shopping, na Serra/ES, registrada sob a matrícula nº 50.694 do Cartório de Registro de Imóvel da 2ª Zona da Serra/ES.
Em sede de liminar, requer o embargante a suspensão dos efeitos do ato constritivo.
A inicial veio acompanhada dos documentos de Evento 01. É o relato do essencial.
DECIDO.
De início, concedo o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, do CPC, e defiro a prioridade na tramitação do feito (art. 1048, I, CPC/15).
Anotem-se. A finalidade dos embargos de terceiro, na dicção do artigo 674 do CPC, é de livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi, injustamente, imposta em processo do qual não comparece como parte.
Nesse sentido, verifico que a parte embargante não figura como parte no executivo fiscal, cumprindo o requisito em questão.
Diante desse quadro, recebo os presentes embargos de terceiro, atribuindo-lhes efeito suspensivo, com fulcro no artigo 678, do Código de Processo Civil, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTIVOS no tocante à Loja nº 216 (duzentos e dezesseis), localizada no 2º Pavimento do Condomínio Laranjeiras Shopping, na Serra/ES, registrada sob a matrícula nº 50.694 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona da Serra/ES, nos autos da execução fiscal nº 0037057-33.2016.4.02.5001, prosseguindo-se, contudo, o feito principal em relação aos demais bens porventura constritos.
Por conseguinte, notório que o leilão do imóvel em questão pode acarretar consequências danosas, de difícil reparação, o que basta para restar caracterizado o periculum in mora.
Dessa feita, presentes os requisitos legais, não há motivo para deixar de conceder a medida cautelar pretendida, suspendendo-se o leilão do imóvel de matrícula nº 50.694 até decisão final destes embargos de terceiro, pelas razões acima consignadas, a fim de que a discussão judicial da causa não fique prejudicada. Ressalta-se que, em sendo o leilão suspenso, não haverá qualquer prejuízo não reversível à exequente, o que ocorreria em face do embargante, em caso contrário. Ante o exposto, CONCEDO a medida liminar, para determinar que seja suspenso o leilão designado nos autos nº 0037057-33.2016.4.02.5001, envolvendo o imóvel de matrícula nº 50.694 (Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona da Serra/ES).
Dê-se ciência à leiloeira oficial.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, prevista no art. 334 do novo CPC para as causas sujeitas ao procedimento comum, haja vista o interesse jurídico em disputada.
Com efeito, a Procuradoria da Fazenda Nacional já solicitou a dispensa da referida audiência através do Ofício nº 628/2016 – GAB/PFNES/PGFN, cabendo ressaltar que a norma jurídica em epígrafe deve ser interpretada em conjugação com o princípio constitucional da efetividade do processo, de forma que, a despeito da não configuração de dupla recusa das partes, a existência de recusa enfática por parte da União e a experiência do Juízo, anteveem a inocuidade da designação da audiência de conciliação.
Cite-se a embargada para apresentar defesa, nos termos do art. 679 do CPC. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Execução Fiscal nº 0037057-33.2016.4.02.5001. Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/08/2025 15:14
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0037057-33.2016.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 4
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25/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:11
Decisão interlocutória
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25/08/2025 10:21
Conclusos para decisão/despacho
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24/08/2025 20:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2025 20:38
Distribuído por dependência - Número: 00370573320164025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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