TRF2 - 5102091-74.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 23:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 23:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5102091-74.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: RADIO MONTE DA GAVEA LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO 01. RADIO MONTE DA GAVEA LTDA apresentou exceção de pré-executividade (evento 7, PET1), aduzindo, em síntese, a nulidade do título executivo que embasa a presente execução, bem como a necessidade de juntada do processo administrativo fiscal que constituiu o crédito tributário inscrito nas CDAs. 02.
Instada a se manifestar, a Exequente apresentou impugnação no evento 15, PET1. 03. É o relatório.
Decido.
Da ausência de nulidade nas CDAs. 04.
No caso dos autos, a parte excipiente alega a nulidade das certidões de dívida ativa, por estarem eivadas de vícios formais.
Contudo, com relação à alegada nulidade, tenho que nada existe a reparar no que concerne à validade formal dos títulos. 04.1 Do cotejo dos referidos títulos, verifica-se que os valores em cobrança referem-se a imposto de renda da pessoa jurídica e contribuições sociais sobre o lucro líquido (CSLL), multa, juros de mora e atualização monetária, cujos fundamentos legais alusivos aos referidos débitos estão devidamente discriminados em cada uma das faces dos títulos nº 7022301943124 (evento 1, CDA4) e 7062305764550 (evento 1, CDA5). 04.2 Em relação à origem, convém observar que a menção ao processo administrativo que gerou a dívida é referência suficiente para considerar cumprido o requisito, sendo desnecessária a sua juntada na demanda executiva. 04.3 Neste passo, forçoso reconhecer que os títulos em testilha possuem todos os requisitos exigidos pela lei.
Por conseguinte, descabe a alegação de nulidade dos mesmos.
De toda forma, ainda que existissem falhas, só restaria caracterizada a nulidade da CDA, se tal fato implicasse prejuízo comprovado para a defesa da devedora, por aplicação do princípio estampado no brocardo pas de nullité sans grief, conforme vêm decidindo nossos tribunais (STJ; REsp nº 686.516/SC, 1ª T; DJ 12/09/2005, p. 230, Rel.
Min.
Luiz Fux; TRF 2ª Região, AC nº 326.418/RJ, 3ª T Espec., DJ 27/08/2009, p. 35; Rel.
Des.
Fed.
Paulo Barata).
Da desnecessidade de juntada do processo administrativo fiscal. 05. O art. 3° da Lei n° 6.830/1980, corroborado pelo art. 204 do CTN, estabelece que “ a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez”, a qual só poderá ser ilidida por prova inequívoca.
Estatuída a presunção relativa em favor do título exequendo, cumpre ao sujeito passivo o ônus de produzir os necessários elementos de convicção que permitam desconstituir o título que embasa a execução. 05.1 Portanto, não há motivo para se determinar a juntada do procedimento administrativo fiscal por parte da Excepta, vez que o acesso ao PAF é fraqueado a todos os interessados, devendo o Excipiente comprovar que a Exequente recusou-se a fornecê-lo. 05.2 Nesta esteira de entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CURADOR ESPECIAL DE DEVEDOR REVEL CITADO POR EDITAL.
PEDIDO DE CÓPIAS DE AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DO EMBARGANTE.
ART. 41 DA LEI N. 6.830/80.
IMPOSSIBILIDADE DE INSTAR O FISCO A FAZER PROVA CONTRA SI MESMO, HAJ VISTA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA A SER ILIDIDA PELA PARTE CONTRÁRIA.
ART. 204 DO CTN. 1.
Discute-se nos autos se é lícito ao juízo determinar a apresentação de cópias de autos de processo administrativo fiscal, a pedido do curador especial do devedor revel citado por edital, para fins de possibilitar o contraditório e a ampla defesa em autos de embargos à execução. 2.
Não é possível conhecer de violação a dispositivo constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3.
Esta Corte já se manifestou no sentido de que as cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal.
Assim, o art. 41 da Lei n. 6.830/80 apenas possibilita, a requerimento da parte ou a requisição do juiz, a juntada aos autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso necessário para solução da controvérsia.
Contudo, o ônus de tal juntada é da parte embargante, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN. 4.
A despeito da possibilidade de o magistrado determinar a exibição de documentos em poder das partes, bem como a requisição de processos administrativos às repartições públicas, nos termos dos arts. 355 e 399, II, do CPC, não é possível instar a Fazenda Pública a fazer prova contra sí mesma, eis que a hipótese dos autos trata de execução fiscal na qual há a presunção de certeza e liquidez da CDA a ser ilidida por prova a cargo do devedor.
Por outro lado, o Fisco não se negou a exibir o processo administrativo fiscal para o devedor, ou seu curador especial, o qual poderá dirigir-se à repartição competente e dele extrair cópias, na forma do art. 41 da Lei n. 6.830/80. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1239257/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011) 05.3 Descabida a alegação de que seria necessário à Excepta promover a juntada dos autos do Processo Administrativo.
Não há como a parte executada se desincumbir do ônus probatório que lhe recai, à luz da presunção de legitimidade que reveste a CDA. 05.4 Outrossim, a regra insculpida no art. 41 da LEF reforça esta conclusão, ao passo em que prescreve que o processo administrativo correspondente à inscrição em Dívida Ativa "será mantido na repartição competente". 05.5 A requisição judicial do processo administrativo, prevista no parágrafo único do referido dispositivo somente se admite se houver recusa da autoridade fiscal em franquear acesso aos autos do processo administrativo, adotando-se, então, a sistemática do art. 396 e seguintes do CPC. 06.
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. 07.
Tendo em vista o teor da certidão contida no evento 13, CERT1, intime-se a parte Exequente para requerer o prosseguimento que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, suspendo a presente execução na forma do art. 40 da Lei nº 6830/80.
VISTOS EM INSPEÇÃO - PERÍODO DE 19 A 23/05/2025. -
23/05/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:09
Decisão interlocutória
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10/04/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/03/2025 15:47
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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09/03/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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21/02/2025 13:59
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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12/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/02/2025 15:42
Juntada de Petição
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04/02/2025 09:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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17/01/2025 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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10/01/2025 18:23
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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09/12/2024 17:41
Determinada a intimação
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06/12/2024 11:08
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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