TRF2 - 5082254-96.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5082254-96.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: DROGARIA OLIVEIRA DE TERESOPOLIS LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO REGIS NUNES SEMBLANO (OAB RJ113655) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Caso haja a interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentação de contrarrazões no mesmo prazo, conforme disposto no artigo 1.010, § 2º, do CPC.
Decorridos os prazos, com ou sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região para apreciação do recurso, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Cumpra-se. -
18/09/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/09/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - URGENTE
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18/09/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - URGENTE
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18/09/2025 13:12
Decisão interlocutória
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18/09/2025 06:53
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5082254-96.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: DROGARIA OLIVEIRA DE TERESOPOLIS LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO REGIS NUNES SEMBLANO (OAB RJ113655)SENTENÇAAnte todo o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão de ser o mandado de segurança via processual inadequada à solução da causa, nos termos da fundamentação supra.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I. -
25/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 13:15
Denegada a Segurança
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14/08/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 12:23
Juntada de Petição
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14/08/2025 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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