TRF2 - 5000671-41.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:20
Juntada de Petição
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29/08/2025 17:11
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50081042420254020000/TRF2
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26/08/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34 e 35
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07/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34, 35
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06/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34, 35
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05/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 16:35
Determinada a intimação
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01/08/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 18:34
Juntada de Petição
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25/07/2025 12:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 26
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21/07/2025 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 11:58
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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17/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 11:49
Juntada de Petição
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07/07/2025 17:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 17:00
Determinada a intimação
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07/07/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 12:44
Juntada de Petição
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25/06/2025 08:29
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50081042420254020000/TRF2
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7 e 8
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17/06/2025 19:16
Juntada de Petição
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17/06/2025 19:12
Juntada de Petição
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17/06/2025 19:09
Juntada de Petição
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17/06/2025 18:29
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50081042420254020000/TRF2
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03/06/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8
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26/05/2025 14:00
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000671-41.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: LETICIA FERREIRA TEOFILO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARCELO DEALTRY TURRA (OAB RJ062693)AUTOR: LUZIANE FERREIRA DA CRUZ TEOFILO (Pais)ADVOGADO(A): MARCELO DEALTRY TURRA (OAB RJ062693)AUTOR: TATIANA PINHEIRO TEOFILOADVOGADO(A): MARCELO DEALTRY TURRA (OAB RJ062693)AUTOR: FABIANA PINHEIRO TEOFILOADVOGADO(A): MARCELO DEALTRY TURRA (OAB RJ062693) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por LETICIA FERREIRA TEOFILO, LUZIANE FERREIRA DA CRUZ TEOFILO, TATIANA PINHEIRO TEOFILO e FABIANA PINHEIRO TEOFILO em face da UNIÃO e de AURELIO ALVES BEZERRA objetivando: d) Ao final, sejam os pedidos formulados na presente lide julgados procedentes em sua totalidade, no sentido de condenar os requeridos, SOLIDARIAMENTE, a repararem os danos causados as requerentes, danos estes a título moral, no montante de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), solidariamente, da seguinte maneira: - À primeira requerente, LUZIANE, esposa do de cujus, a quantia de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), - O mesmo montante para a segunda requerente, LETÍCIA, filha do de cujus, - Às terceira e quarta requerentes, FABIANA e TATIANA, irmãs do de cujus, o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a cada uma delas. e) a condenação, outrossim, dos requeridos, SOLIDARIAMENTE, no pagamento de alimentos à segunda requerente, no valor de 01 (um) salário-mínimo mensais em vigor na presente data, até que ela alcance a idade de 25 (vinte e cinco) anos reduzindose, tal pensionamento, à metade, após atingir 25 anos, sendo devido até os 70 (setenta) anos de idade de seu finado pai, DURVAL, e à primeira requerente, no mesmo valor de 01 (um) saláriomínimo em vigor na presente data, até a data que completaria, DURVAL, 70 (setenta) anos de idade, ambas sendo reajustadas conforme os reajustes do saláriomínimo bem como parcela extra da pensão, tal como 13º salário, a cada final de ano (Durval, vítima do crime bárbaro, exercia atividade remunerada com carteira assinada – documentos 20 e 21).
Narram que o Sr.
Durval Teófilo Filho foi vítima de homicídio perpetrado pelo réu Aurelio Bezerra no ano de 2022.
A repercussão penal dos fatos está sendo apurada na justiça estadual (evento 1, DENUNCIA29, evento 1, ANEXO34).
Sustentam a responsabilidade civil de Aurelio Bezerra como homicida, causador direto do dano.
Quanto à União, alegam que há responsabilidade solidária em razão de a arma do crime pertencer à Marinha.
Decido.
Consiste a legitimidade em condição para o legítimo exercício do direito de ação, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil.
A legitimidade passiva pode ser conceituada como a pertinência subjetiva para a demanda.
Sua análise exige incursão sobre o direito material em tela, a ser feita in status assertionis (teoria da asserção, amplamente adotada na jurisprudência pátria).
Isso significa que a condição da ação em questão deve ser analisada com base nas alegações autorais que conformam o pedido e a causa de pedir.
A parte autora, acerca da dinâmica dos fatos, sustentou que o réu AURÉLIO ALVES BEZERRA disparou com arma de fogo contra Durval Teófilo Filho causando o seu óbito na entrada do condomínio em que ambos residiam.
Alegam que: Imagens das câmeras de segurança do condomínio registraram o momento em que Durval chega e abre a mochila.
Na sequência, de dentro do carro, Aurélio, primeiro requerido, efetua disparos contra a vítima.
Em seguida, o militar desembarca e atira novamente contra o repositor, que já estava caído no chão.
Durval chegou a ser socorrido pelo atirador, deu entrada no Hospital Estadual Alberto Torres (HEAT) às 23h26, mas não resistiu aos ferimentos.
A parte autora afirma que Durval foi morto, pois teria sido confundido com um assaltante pelo réu Aurélio, "mesmo não tendo ocorrido tentativa ou assalto no momento do crime".
Também reconhecem os autores que Aurélio não estava em serviço, mas sustentam a responsabilidade objetiva da União sob alegação de que a arma de fogo utilizada era fornecida pela instituição militar.
Em complemento acerca da dinâmica dos fatos, a parte autora juntou termo de declaração do réu perante a autoridade policial no evento 1, ANEXO30 em que consta: QUE o declarante parou com seu automóvel Chevrolet Celta de cor preto de placa HPS9484 em frente ao portão de seu condomínio.
QUE o declarante não conseguiu abrir o portão, pois o seu controle estaria com defeito, portanto entrou em contato com a síndica MARIA LÚCIA(21 99829-5083) para pedir que essa abrisse o portão, porém foi informado que ela não poderia abrir pois também estaria sem controle, diante do fato o declarante ligou para CARLOS EDUARDO (21 99698-7843), vizinho do declarante e este estaria indo abrir o portão da garagem.
QUE o declarante ressalta que não há porteiro no condomínio.
QUE o declarante acredita que tenha ficado parado em frente ao portão durante aproximadamente 5 minutos até que do interior do veículo teve sua atenção voltada para um homem que vinha por de trás do carro, mais precisamente atravessando a rua indo aparentemente em direção do carro, pela lado do carona, portanto o declarante, que estava sentado no banco do motorista, se virou para trás e sacou sua pistola TAURUS calibre .40 nº série ABA249037 e apontou para esse homem, agora identificado como DURVAL TEÓFILO FILHO.
QUE o declarante acreditava que seria assaltado, pois DURVAL estava mexendo em algo na região da cintura, o que acreditava ser uma arma de fogo, portanto para reprimir a injusta agressão iminente que acreditava que iria acontecer, o declarante efetuou 3(três) disparos com sua pistola.
QUE pelo fato de estar armado, tornou-se imperioso antecipar-se, caso contrário o declarante poderia ser vitimado.
QUE os disparos ocorreram do interior do automóvel e com as janelas fechadas.
QUE após o disparo, viu que DURVAL caiu ao solo, portanto desembarcou do automóvel e se aproximou do DURVAL.
QUE o declarante perguntou se DURVAL estava armado, onde foi respondido que não.
QUE o declarante olhou para as mãos de DURVAL onde não viu nada de suspeito, não sabendo identificar o que DURVAL estava segurando.
QUE DURVAL disse que também era morador do condomínio.
QUE diante do fato pediu ajuda aos vizinhos para que pudesse socorrer DURVAL.
QUE DURVAL foi levado para o Hospital Estadual Alberto Torres, onde veio a falecer.
QUE o declarante informa que por seu automóvel ter película escura nos vidros e por estar chovendo, não conseguiu ver com precisão o que DURVAL estava segurando.
QUE o declarante não conhecia o DURVAL e não se recorda de já ter o visto no condomínio.
QUE o declarante reside com sua esposa ANA PAULA( 91 98083-3509) e informa que ambos não têm ou tiveram qualquer contato ou qualquer problema interpessoal com DURVAL ou seus familiares.
QUE na localidade há uma alta incidência de crimes de roubo.
QUE usuários de drogas costumam ficar pela localidade.
Afirmam que: O primeiro requerido, como militar da Marinha do Brasil, tem a obrigação de utilizar os recursos materiais e armas sob sua responsabilidade de forma adequada, respeitando as normas internas da instituição e as disposições legais. e que: A União Federal é responsável pela guarda e controle de tais armamentos, devendo zelar para que estes sejam utilizados de forma adequada e apenas por quem tenha autorização e justificação legal para seu uso.
A utilização indevida da arma da Marinha pelo primeiro requerido, sem qualquer relação com o serviço militar, implica em falha no controle e fiscalização da distribuição e posse de armas militares, o que configura a responsabilidade objetiva do Estado, conforme o que dispõe o §6º do art. 37 da Constituição Federal, combinado com o art. 927 do Código Civil Brasileiro.
De acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição da República, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Do dispositivo acima, extraem-se duas conclusões: 1 - a responsabilidade estatal só se configura quando o dano está relacionado à atuação estatal. 2 - quando configurada a responsabilidade estatal, não é possível a demanda em face do agente público diretamente, mas apenas em face da pessoa jurídica prestadora de serviço público, que pode mover ação contra o agente público em regresso (teoria da dupla garantia, pacífica na jurisprudência dos tribunais superiores).
Prevalece na doutrina que a Constituição de 1988 consagra a teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilidade estatal civil objetiva, bastando a demonstração do ato lesivo causado pela Administração Pública, dispensada a demonstração de falta do serviço ou culpa de seus agentes.
A parte autora sustenta a responsabilidade da União com base em "falha de dever de vigilância e controle", nos seguintes termos: O controle sobre o armamento fornecido aos militares deve ser rigoroso e contínuo, tanto durante o período de serviço quanto quando o militar não está em atividade.
Se o Estado falhou em garantir que o primeiro requerido não tivesse acesso à arma ou que a utilizasse de forma indevida, é possível afirmar que houve uma omissão por parte da União Federal. [...] A União Federal não pode simplesmente delegar a responsabilidade de controlar o armamento aos militares sem garantir que exista mecanismos adequados de fiscalização e prevenção para evitar abusos, como o que ocorreu no presente caso.
A falha administrativa em assegurar a integridade e segurança no uso das armas, mesmo fora de serviço, gera a responsabilidade do Estado, conforme já mencionado no §6º art. 37, da Constituição Federal de 1988.
Também alegam que a arma utilizada por Aurélio no crime pertencia à Marinha do Brasil, defendendo que tal fato, por si só, justificaria a responsabilidade da União.
Não faz sentido o argumento de falha da União em "garantir que o primeiro requerido não tivesse acesso a arma", pois o integrante das Forças Armadas tem porte de arma nos termos do art. 6º, I, da lei n. 10.826/03 - estatuto do desarmamento.
Ademais, a tese formulada não conta com respaldo na ordem jurídica brasileira, aproximando-se da teoria do risco integral, a qual só é adotada excepcionalmente: Outra teoria que procura justificar a responsabilidade civil do Estado é a teoria do risco integral, segundo a qual o Estado assumiria integralmente o risco de potenciais danos oriundos de atividades desenvolvidas ou fiscalizadas por ele. Enquanto a teoria do risco administrativo admite a alegação de causas excludentes do nexo causal por parte do Estado, a teoria do risco integral afasta tal possibilidade.
Assim, por exemplo, de acordo com o risco integral, o Estado seria responsabilizado mesmo na hipótese de caso fortuito e força maior.
O ordenamento jurídico brasileiro adotou, como regra, a teoria do risco administrativo, mas parcela da doutrina e da jurisprudência defende a adoção do risco integral em situações excepcionais.
Exs.: responsabilidade por danos ambientais ou ecológicos (art. 225, § 3.º, da CRFB e art. 14, § 1.º, da Lei 6.938/1981); responsabilidade por danos nucleares (art. 21, XXIII, d, da CRFB); responsabilidade da União perante terceiros no caso de atentado terrorista, ato de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo, excluídas as empresas de táxi aéreo (art. 1.º da Lei 10.744/2003); responsabilidade pelos eventos adversos das vacinas adquiridas pelo Ente federado, desde que a ANVISA tenha concedido o respectivo registro ou autorização temporária de uso emergencial, na forma do art. 1º da Lei 14.125/2021.
Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 10. ed., rev., atual. e reform. – Rio de Janeiro: Método, 2022.
Versão eletrônica.
O acolhimento da tese autoral faria do Estado segurador universal de todo e qualquer evento ocorrido em território nacional, ainda que não relacionado com sua atuação.
O documento do evento 1, DOC31 consiste em certificado de registro de arma de fogo em nome do réu Aurélio, mas não esclarece se o registro é de arma de fogo particular ou institucional. Em todo caso, ainda que se tratasse de arma de fogo institucional, não haveria responsabilidade do Estado por ausência de atuação do agente, Militar da Marinha, nessa qualidade.
Essa foi a ratio decidendi adotada pelo STF no tema n. 1.237 da repercussão geral: Teses fixadas pelo STF: (i) O Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo; (ii) É ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil; (iii) A perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário.
STF.
Plenário.
ARE 1.385.315/RJ, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 11/04/2024 (Repercussão Geral - Tema 1237) (Info 1132).
Mesmo quando reconhecida a responsabilidade estatal, a jurisprudência pátria exige que o dano tenha sido causado na qualidade de agente público: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. responsabilidade civil DO estado.
C.F., art. 37, § 6º.
I. - Agressão praticada por soldado, com a utilização de arma da corporação militar: incidência da responsabilidade objetiva do estado, mesmo porque, não obstante fora do serviço, foi na condição de policial-militar que o soldado foi corrigir as pessoas.
O que deve ficar assentado é que o preceito inscrito no art. 37, § 6º, da C.F., não exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público.
II. - R.E. não conhecido ( RE 160401, Rel.
Min.
Carlos Velloso, Segunda Turma, Dj 04-06-1999). (...) (STF - ARE: 644395 GO, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 04/10/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-202 DIVULG 19-10-2011 PUBLIC 20-10-2011 EMENT VOL-02611-02 PP-00212 Colaciono elucidativo precedente do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RISCO DE MORTE.
POLICIAL MILITAR DE FOLGA.
MUNUS PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O policial militar, ainda que de folga, agindo no exercício de sua função, acreditando que estava em defesa da sociedade, interpelou o autor/vítima em ato impróprio (realizando suas necessidades fisiológicas) em via pública, apontou a arma e a disparou.
Atingindo o apelado nas costas, causando-lhe sofrimento e risco de morrer. 2.
A Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, estabelece que o Estado responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Constata-se que se trata de Responsabilidade Objetiva da Administração, aplicando-se a Teoria do Risco Administrativo, a qual prevê a obrigação de indenizar em razão da simples ocorrência da lesão causada ao particular por ato da Administração, não exigindo falta do serviço público ou culpa de seus agentes. 3.
No presente caso, ficou demonstrado o conjunto fático-probatório quando se verifica nitidamente que um ato da administração (disparo de arma de fogo por policial militar de folga atuando com múnus público) ligado por nexo de causalidade ocasionou um resultado danoso (o autor/vítima foi atingido pelo disparo e correu risco de vida). 4.
Na esfera do dano moral é necessário elaborar critérios onde não seja arbitrada uma quantia insignificante para o autor do ilícito e, ao mesmo tempo, não pode acontecer um enriquecimento sem causa pela parte lesada. 5.
A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal é de que deve incidir sobre o valor da condenação a correção monetária pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros moratórios previstos no artigo 1º-F da Lei Federal 9.494/1997 - redação dada pela Lei Federal 11.960/2009. 6.
Apelo conhecido e desprovido.Unânime.
Acórdão 1226026, 07116525420178070018, Relator Des.
ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJe: 3/2/2020.
No caso dos autos, não se vislumbra qualquer elemento que configure que tenha o réu Aurélio agido na qualidade de agente público (Sargento da Marinha), exercendo qualquer das funções conferidas constitucionalmente às Forças Armadas (art. 142).
Na verdade, o que consta da própria narrativa autoral é que "de forma imprudente, negligente e até mesmo dolosa", o réu confundiu Durval com um criminoso e tirou sua vida sob alegada legítima defesa putativa de sua integridade e bens, por crer que seria assaltado.
Desse modo, conclui-se que não há hipótese de responsabilidade estatal, sendo imperioso reconhecer a ilegitimidade passiva da União.
Superado esse ponto, não se tratando de ato praticado por agente público nessa qualidade, não havendo responsabilidade estatal, não há violação à tese da dupla garantia (STF.
Plenário.
RE 1027633/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 - repercussão geral, Info 947).
Assim, é legitimado passivo o réu Aurélio.
Excluo do polo passivo a União. Ausente na lide pessoa listada no art. 109, I da Constituição Federal, reconheço a incompetência da justiça federal para julgamento do feito e declino da competência favor de uma das varas da Comarca de São Gonçalo da justiça estadual.
Trago à baila o teor do enunciado n. 150 da súmula do STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, encaminhem-se os autos à justiça estadual. -
23/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:09
Declarada incompetência
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27/03/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 16:29
Juntada de Petição
-
02/02/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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