TRF2 - 5006743-60.2023.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:34
Juntada de Petição
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11/09/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006743-60.2023.4.02.5102/RJ EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF interpõe exceção de pré-executividade na presente execução fiscal, objetivando o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, assim como da nulidade da Certidão de Dívida Ativa objeto da referida execução.
Para tanto, aduz, em síntese, que sua manutenção do polo passivo seria indevida, tendo em vista a celebração de financiamento habitacional com o coexecutado que seria o responsável pelo tributo incidente sobre o imóvel constante no título.
Instado a se manifestar, o Município de Maricá no evento n 40 pugnou pela exclusão da CEF e a consequente remessa dos autos à Justiça Estadual competente. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O Tema Repetitivo nº 1.158, cujo objeto era“Definir se há responsabilidade tributária solidária e legitimidade passiva do credor fiduciário na execução fiscal em que se cobra IPTU de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária” foi julgado pela Primeira Seção do menciondo tribunal tendo sido fixado o entendimento de que o credor fiduciário não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, fixando-se a seguinte tese (link: https://www.migalhas.com.br/quentes/426158/stj-credor-fiduciario-nao-e-responsavel-por-iptu-antes-de-ter-a-posse): "O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse do imóvel, objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN". (grifos nossos) Portanto, a CEF, na condição de agente fiduciária do imóvel, cujo fato gerador originou as cobranças dos tributos supracitados, não possui legitimidade passiva para figurar na execução fiscal.
Por outro lado, reconhecida sua ilegitimidade pelo próprio exequente, tem-se como despicienda a análise das demais questões de fato e de direito suscitadas.
Retirada a empresa pública federal que justificava a competência da Justiça Federal, na forma do inciso I, art. 109, da CF/88, impõe-se o declínio da competência para uma das Varas da Justiça Estadual da Comarca de Maricá especializadas em execução fiscal.
Em vista do exposto, ACOLHO a presente exceção e RECONHEÇO a ilegitimidade passiva da executada/excipiente CEF –CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e por consequência, a incompetência absoluta da 5ª Vara Federal de Niterói, declinando em favor de uma das Varas da Justiça Estadual da Comarca de Maricá, competente para o processamento da execução fiscal conexa.
Preclusa esta decisão, retire-se a CEF –CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do polo passivo da execução fiscal e remetam-se os referidos autos em cumprimento à presente decisão.
Condeno o Município de Maricá ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do disposto no parágrafo terceiro, inciso I, do artigo 85, do CPC.
Reduzo pela metade a supracitada verba honorária nos termos do § 4º, art. 90 do C.P.C ante o reconhecimento do direito pelo Município exequente.
Preclusa, levante-se o montante depositado como garantia do juízo em favor da CEF nos autos dos embargos à execução conexos (50135162420234025102 e 50125659320244025102) e encaminhem-se os autos ao Juízo Estadual competente. -
25/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:58
Declarada incompetência
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14/05/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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19/03/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 12:38
Despacho
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19/03/2025 11:30
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 18:32
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5012565-93.2024.4.02.5102/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1
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27/01/2025 18:27
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50125659320244025102/RJ
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25/01/2025 11:53
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para p38026325591 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
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14/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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02/12/2024 21:42
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - Refer. ao Evento: 26 Número: 50125659320244025102
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01/11/2024 21:00
Juntada de Petição
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/10/2024 06:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/10/2024 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/10/2024 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/10/2024 13:45
Despacho
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13/06/2024 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2024 10:35
Juntada de Petição
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16/05/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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26/04/2024 15:29
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p38026325591 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
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01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/03/2024 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/03/2024 14:47
Despacho
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15/12/2023 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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07/12/2023 14:43
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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07/12/2023 14:37
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
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27/11/2023 06:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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27/11/2023 06:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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24/11/2023 17:06
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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24/11/2023 17:06
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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24/11/2023 14:46
Alterado o assunto processual
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29/10/2023 16:43
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50135162420234025102
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24/10/2023 09:33
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
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07/10/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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06/10/2023 15:39
Juntada de Petição
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29/09/2023 14:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/09/2023 14:00
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/09/2023 14:00
Determinada a citação
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05/06/2023 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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