TRF2 - 5006112-60.2025.4.02.5001
1ª instância - 1ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006112-60.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: SAFIRA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA .ADVOGADO(A): AISLANE SARMENTO FERREIRA DE VUONO (OAB SP195937) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte impetrante, em síntese, seja reconhecida a inconstitucionalidade no Ato praticado pela Autoridade indicada quanto à cobrança do PIS e da COFINS sobre o crédito presumido de ICMS concedido pelo Estado do Espírito Santo (COMPETE/ES), mesmo após a revogação dos incisos X do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637/2002 e inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833/2003 pela Lei 14.789/2023, pois inaplicável aos casos de crédito presumido, nos termos do EResp 1.517.492, bem como considerando que a superveniência de legislação ordinária ou complementar posterior não tem o condão de alterar o entendimento jurisprudencial de que a tributação federal do crédito de ICMS representa violação do princípio federativo – princípio constitucional com força de cláusula pétrea.
No entanto, em 04/05/2023, o E.
STF, no julgamento do Pedido de Reconsideração na Medida Cautelar no Recurso Extraordinário 835.818 (Tema 843) assim decidiu: 68.
De todo modo, por prudência judicial e ex officio, julgo oportuno determinar a suspensão de tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão no território nacional, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC.
Por precisão, precaução e zelo argumentativo, é importante explicitar que referida ordem judicial cinge-se à seguinte questão, tal como enunciada pelo meu antecessor, o eminente Ministro Marco Aurélio: “possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal”.
Art. 1.035.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
Saliento, desde já, que é incabível a realização de qualquer distinguishing em relação à Lei 14.789/2023, tal como pretendido pela União Federal. O Tema 843 será julgado pelo E.
STF sob o enfoque constitucional, independentemente do regime jurídico infraconstitucional que regulamente o referido tema, sob pena de se configurar uma completa insegurança jurídica e até mesmo eventual burla ao entendimento da Suprema Corte por mera inovação legislativa infraconstitucional. Assim, o advento da Lei 14.789/2023 ou de qualquer ato normativo posterior não tem o condão de acarretar a distinção de mérito quanto ao Tema 843 onde o STF irá analisar a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Vale ressaltar que o E.
TRF da 2ª Região possui entendimento no mesmo sentido. É o que se extrai da decisão do E.
Desembargador Marcus Abrahan no julgamento do agravo de instrumento nº 5004319-88.2024.4.02.0000).
Vejamos: A decisão ora embargada expôs de forma bastante clara e coerente que o objetivo do presente agravo de instrumento era suspender a exigibilidade do débito decorrente da exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, dentre outros tributos, alegando para tanto a inconstitucionalidade da tributação de tais créditos por violação ao pacto federativo.
Por outro lado, o RE 835818, afetado ao Tema 843 da repercussão geral, segundo informação constante da própria página do STF, consiste em “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 150, § 6º, e 195, I, b, da Constituição Federal, a possibilidade de excluir da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS os valores referentes a créditos presumidos do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.” Sendo assim, ainda que a Lei nº 14.789/2023 tenha alterado substancialmente a sistemática das subvenções, passando a prever que estas integrariam a base de cálculo do PIS e da COFINS, além de outros tributos, não há dúvidas de que o julgamento do Tema 843 do STF refletirá na aplicação da nova legislação.
Se, a título de exemplo, o STF entender que é incompatível com a Constituição Federal a inclusão de crédito presumido de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, não parece haver motivo para que tal conclusão não permaneça à luz do novo regramento, de modo que o julgamento do Tema 843 do STF inevitavelmente repercutirá no presente feito, o que justifica a sua suspensão, tal como determinado pela decisão agravada.
Além disso, observa-se que a parte autora requereu na inicial compensação dos valores recolhidos a tal título nos últimos cinco anos, período em que o regramento anterior permanece aplicável (evento 1, Petição inicial, pg. 20) Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.* Assim, determino a suspensão do feito até a apreciação definitiva pelo STF do Tema 843. Intimem-se. -
23/05/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 17:44
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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22/05/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/04/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/04/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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18/03/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/03/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/03/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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14/03/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 14:47
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 14:57
Juntada de Petição
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11/03/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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