TRF2 - 5006223-48.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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17/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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16/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006223-48.2024.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 53 - INDEFIRO a consulta ao BACENJUD para pesquisa de endereço da parte ré, eis que o convênio firmado através do BACENJUD tem por objetivo diligenciar em busca de bens penhoráveis e não em busca de informações cadastrais.
Segue ementa no mesmo sentido: TRF2 AG 201002010167974 AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO194452 Relator(a) Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Órgão julgador SEXTA TURMA ESPECIALIZADA Fonte E-DJF2R - Data::15/02/2011 - Página: 141 Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD PARA DILIGENCIAR EM BUSCA DO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido para diligenciar junto ao sistema BACENJUD na busca pelo endereço da executada. 2 - O Juízo já realizou uma série de diligências anteriormente solicitadas pela CEF, oficiando para diversos órgãos e empresas embusca do endereço da ré. 3 - Além do mais, o convênio firmado através do BACENJUD tem por objetivo diligenciar em busca de bens penhoráveis e não, ao intento da parte, em busca de informações cadastrais. 4 - O Juízo, na decisão combatida, determinou que a CEF providenciasse a citação por edital, sendo certo que tal diligência integra os meios a serem esgotados na localização do devedor, produzindo efeitos que não podem ser negligenciados quando da sua efetivação. 5 - Agravo de instrumento improvido. (GRIFOU-SE) Quanto ao demais pedidos de consultas (RENAJUD, INFOJUD e SIEL), também os indefiro, tendo em vista que não pode a parte autora transferir ao Judiciário o ônus que lhe pertence no que tange à realização de diligências tendentes a identificar bens e/ou o paradeiro da parte contrária.
Não cabe ao Judiciário substituir-se às providências que cumprem às partes adotar.
Requeira a CEF, no prazo de 15 dias, o que entender cabível. Intime-se. -
15/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 15:16
Determinada a intimação
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12/09/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 13:46
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006223-48.2024.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a(s) certidão(ões) negativa(s) juntada(s) ao(s) Evento(s) 46.1, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do prosseguimento do feito.
Considerando que a localização dos réus é ônus da parte autora, não sendo cabível transferir ao Judiciário tal encargo, determino a parte autora/exequente que indique novo(s) endereço(s) para as citação do(s) réu(s).
Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, aguarde-se, em cartório, por mais 15 (quinze) dias.
Verificado, a qualquer momento, que a parte autora, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deve ela ser intimada para suprir a falta no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do inc.
III c.c parágrafo 1º do art. 485 do CPC.
Após, voltem conclusos. -
25/08/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:00
Determinada a intimação
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25/08/2025 10:04
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/07/2025 23:46
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2025 11:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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07/07/2025 19:28
Despacho
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07/07/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40
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18/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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16/06/2025 12:50
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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16/06/2025 12:01
Determinada a intimação
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13/06/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 15:16
Juntada de Petição
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27/05/2025 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:28
Determinada a intimação
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23/05/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 15:09
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/04/2025 21:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 21
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21/04/2025 21:09
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20
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21/04/2025 21:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 22
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07/04/2025 11:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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04/04/2025 13:40
Despacho
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04/04/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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17/03/2025 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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17/03/2025 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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10/03/2025 12:51
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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10/03/2025 12:51
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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10/03/2025 12:51
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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06/03/2025 13:57
Juntado(a)
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27/02/2025 16:06
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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12/02/2025 16:13
Determinada a intimação
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11/02/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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14/01/2025 18:58
Juntada de Petição
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15/12/2024 15:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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15/12/2024 15:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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28/11/2024 11:48
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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04/11/2024 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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04/11/2024 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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28/10/2024 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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21/10/2024 12:24
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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21/10/2024 12:24
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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21/10/2024 12:24
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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18/10/2024 17:00
Determinada a intimação
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18/10/2024 13:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P94705615468 - ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA)
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18/10/2024 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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