TRF2 - 5000216-58.2024.4.02.5005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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13/09/2025 05:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/09/2025 05:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/09/2025 05:40
Juntada de Petição
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 5000216-58.2024.4.02.5005/ES RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADOAPELADO: RAUL ALVES ROBERTI (RÉU)ADVOGADO(A): AMANDA BOLDI GIURIATO (OAB ES038448)ADVOGADO(A): ERIMAR LUIZ GIURIATO (OAB ES012398) EMENTA Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO.
INEXISTÊNCIA.
INFRAÇÕES TRABALHISTAS SEM REPERCUSSÃO PENAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença proferida que julgou improcedente a ação e absolveu o réu da imputação do crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do Código Penal), com fundamento nos incisos III e VII do art. 386 do Código de Processo Penal, por considerar que os fatos narrados na denúncia não constituíam infração penal e também por não haver prova suficiente de que os trabalhadores estivessem submetidos às hipóteses legais previstas no referido tipo penal.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em avaliar se as condições de trabalho a que estavam submetidos os trabalhadores na propriedade rural do réu caracterizariam, no caso concreto, a redução à condição análoga à de escravo, nos termos do art. 149 do Código Penal.
III.
Razões de decidir 3.
A caracterização do crime do art. 149 do Código Penal exige a presença de elementos concretos que indiquem submissão a trabalhos forçados, jornada exaustiva, condições degradantes ou restrição da liberdade de locomoção por dívida, com intensidade e persistência que evidenciem violação substancial à dignidade humana. 4.
No caso concreto, o conjunto probatório não demonstra a prática de coação, violência, vigilância ostensiva ou retenção de salários e documentos que implicassem a supressão da liberdade dos trabalhadores. 5.
As irregularidades encontradas — como a ausência de sanitários e refeitórios na frente de trabalho, a precariedade dos alojamentos e a falta de equipamentos de proteção — foram consideradas infrações de natureza trabalhista e administrativa, não alcançando o grau de gravidade necessário à configuração do tipo penal em questão. 6.
A curta duração do vínculo laboral (cerca de 20 dias) e a possibilidade de os trabalhadores deixarem livremente a propriedade, além do pagamento das verbas rescisórias, reforçam a ausência dos elementos subjetivo e objetivo do crime previsto no art. 149 do Código Penal. 7.
Não se comprovou que o réu mantivesse sistema de aprisionamento por dívida (sistema de barracão), sendo que o pequeno comércio existente era operado por terceiro não vinculado diretamente ao empregador. 8.
O princípio da lesividade penal exige que haja efetiva e relevante ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal — a dignidade da pessoa humana — o que não se verifica no caso analisado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A configuração do crime do art. 149 do Código Penal exige a demonstração concreta de submissão dos trabalhadores a regime degradante, forçado ou restritivo de liberdade, com intensidade e persistência que atentem contra a dignidade humana. 2.
Irregularidades trabalhistas, ainda que graves, não são suficientes, por si sós, para ensejar a responsabilização penal, devendo ser tratadas nas esferas administrativa e cível. 3.
A curta duração do vínculo laboral, a ausência de coação ou vigilância, e a inexistência de retenção de salários ou documentos são circunstâncias que afastam a caracterização do delito de redução à condição análoga à de escravo.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 149; CPP, art. 386, III e VII.Jurisprudência relevante citada: STF, Inq 3412, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min.
Rosa Weber, Plenário, j. 29.03.2012, DJe 09.11.2012; TRF-1ª Região, ACR 0017996-97.2011.4.01.3900, Rel.
Des.
Fed.
Solange Salgado da Silva, j. 22.11.2024; TRF-5ª Região, ACR 0002730-78.2011.4.05.8000, Rel.
Des.
Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, j. 14.03.2013. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do MPF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
11/09/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 19:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 11/09/2025 19:04:00)
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11/09/2025 19:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 11/09/2025 19:04:00)
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10/09/2025 13:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB06 -> SUB2TESP
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10/09/2025 13:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 13:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 12:35
Sentença confirmada - por unanimidade
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b>
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19/08/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 1º de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 8 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 27/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação oral esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), atuam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), atuam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 06); 3.3) Nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) atuam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.4) Nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), atuam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 5) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 6) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 6.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 6.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 6.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 6.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 7) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 8) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 9.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 9.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 9.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Criminal Nº 5000216-58.2024.4.02.5005/ES (Pauta - Revisor: 32) RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO REVISOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES APELADO: RAUL ALVES ROBERTI (RÉU) ADVOGADO(A): AMANDA BOLDI GIURIATO (OAB ES038448) ADVOGADO(A): ERIMAR LUIZ GIURIATO (OAB ES012398) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
18/08/2025 19:08
Juntada de Certidão
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18/08/2025 19:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/08/2025
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18/08/2025 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/08/2025 19:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 32
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31/07/2025 15:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo revisor - GAB04 -> SUB2TESP
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31/07/2025 14:37
Despacho
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25/07/2025 16:05
Conclusos para julgamento - para Revisão - GAB06 -> GAB04
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25/07/2025 16:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/04/2025 19:31
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB2TESP -> GAB06
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08/04/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/04/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/04/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/04/2025 13:40
Remetidos os Autos - GAB06 -> SUB2TESP
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01/04/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 12:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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