TRF2 - 5004156-43.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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29/08/2025 21:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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27/08/2025 00:11
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004156-43.2024.4.02.5001/ES IMPETRANTE: MB IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDAADVOGADO(A): VIVIANE ANGELICA FERREIRA ZICA (OAB MG064145) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MB IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CARIACICA, objetivando, liminarmente, seja reconhecida a inexigibilidade da tributação do IRPJ e da CSLL, do PIS e da COFINS, com a inclusão no resultado dos valores decorrentes dos incentivos fiscais e financeiros de ICMS.
No ev. 18, o Autor procede a juntada de guias de depósito visando garantir o Juízo.
Ato contínuo, no ev. 19 aduz ser possível a realização de depósito judicial mensal das parcelas devidas, com a respectiva suspensão do crédito tributário.
Prossegue afirmando que as guias referem-se aos tributos de competência dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2024.
Salienta, também, que "no caso da autorização para depósito judicial do montante integral(...)deverá ser concedido também, os direitos nela previstos, concernentes à apuração, habilitação e utilização dos créditos de subvenção para investimentos, nos termos e condições exatos do que está previsto na Lei 14.789/2023(...)".
Decisão do ev. 21 determina a suspensão do feito, em atenção à ordem de suspensão emitida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do Tema 843 da Repercussão Geral.
Em petição do ev. 40, o Requerente reitera o pedido de reconhecimento dos depósitos judiciais, ao fundamento de tratar-se de direito subjetivo da parte.
No ev. 58, cópia de Decisão proferida em sede de agravo de instrumento conferindo provimento parcial ao recurso, no sentido de determinar a apreciação do pedido liminar.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO. Em cumprimento à Decisão em comento, procedo à análise do pedido de tutela provisória postulada.
Pois bem.
Consoante teor do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional - CTN (corroborado pelo enunciado n. 112 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ), que a realização do depósito em dinheiro em seu montante integral possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Nesse sentido: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) II - o depósito do seu montante integral; SÚMULA N. 112-STJ: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.
Com efeito, o depósito judicial em dinheiro funciona como uma contracautela, e prescinde da aferição da plausibilidade do direito alegado, bem como da existência do perigo na demora, bastando apenas a existência de depósito judicial integral e em dinheiro do débito em questão. De outro lado, quando da apreciação do Tema Repetitivo 1.203 (Recurso Especial n. 1.381.254/PR), o Superior Tribunal de Justiça reitera que a eficácia das garantias está condicionada à demonstração de sua idoneidade, podendo ser afastada na hipótese de insuficiência o vício formal.
Diante disso, e em atenção à vedação da decisão surpresa (CPC, art. 9º), reputo pertinente a prévia intimação da Impetrada para manifestação acerca da garantia apresentada.
Intime-se a Impetrada e a União Federal (Prazo: 3 dias - CPC, art. 218, § 1º).
Intime-se a parte Impetrante, para ciência (Prazo: 15 dias - CPC, art. 1.015, inciso I). -
21/08/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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21/08/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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21/08/2025 07:49
Determinada a intimação
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20/08/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 16:47
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/08/2025 18:13
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5006520-19.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 5
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08/08/2025 23:53
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50065201920254020000/TRF2
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08/08/2025 23:52
Comunicação eletrônica recebida - cancelamento de movimentação em - Agravo de Instrumento (Evento 3 - Não Concedida a Medida Liminar - 08/08/2025 22:01:19) Número: 50065201920254020000/TRF2
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08/08/2025 22:01
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50065201920254020000/TRF2
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07/08/2025 13:49
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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23/05/2025 14:07
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 45 Número: 50065201920254020000/TRF2
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08/05/2025 08:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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16/04/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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16/04/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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15/04/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 16:28
Não Concedida a Medida Liminar
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10/04/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 14:41
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/02/2025 13:02
Juntada de Petição
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09/02/2025 17:49
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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08/11/2024 18:12
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2024 18:11
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/11/2024 16:46
Juntada de Petição
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11/10/2024 14:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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11/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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23/09/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2024 16:39
Determinada a intimação
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19/09/2024 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2024 16:32
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/09/2024 14:19
Juntada de Petição
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20/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/06/2024 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2024 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2024 15:48
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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18/06/2024 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2024 16:47
Juntada de Petição
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17/04/2024 16:45
Juntada de Petição
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09/04/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/04/2024 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/04/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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22/03/2024 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/03/2024 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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01/03/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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01/03/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/03/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/03/2024 19:10
Não Concedida a Medida Liminar
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29/02/2024 18:56
Conclusos para decisão/despacho
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29/02/2024 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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16/02/2024 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/02/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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