STJ - 0136726-84.2015.4.02.5101
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Sergio Luiz Kukina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 0136726-84.2015.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELANTE: ANTONIO SANCHES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MAURICIO FERNANDO VALLIM DE LOSSIO E SEIBLITZ (OAB RJ027605)ADVOGADO(A): HENRIQUE DE LOSSIO E SEIBLITZ (OAB RJ168448)APELANTE: SIMONIDES CORREA DE BRITOADVOGADO(A): MAURICIO FERNANDO VALLIM DE LOSSIO E SEIBLITZ (OAB RJ027605)ADVOGADO(A): HENRIQUE DE LOSSIO E SEIBLITZ (OAB RJ168448)APELANTE: WALDEMIRO LOPES PACHECOADVOGADO(A): MAURICIO FERNANDO VALLIM DE LOSSIO E SEIBLITZ (OAB RJ027605)ADVOGADO(A): HENRIQUE DE LOSSIO E SEIBLITZ (OAB RJ168448)APELANTE: MANOEL FIRMINO DOS SANTOSADVOGADO(A): MAURICIO FERNANDO VALLIM DE LOSSIO E SEIBLITZ (OAB RJ027605)ADVOGADO(A): HENRIQUE DE LOSSIO E SEIBLITZ (OAB RJ168448)APELANTE: JOSE RAMOS LINSADVOGADO(A): MAURICIO FERNANDO VALLIM DE LOSSIO E SEIBLITZ (OAB RJ027605)ADVOGADO(A): HENRIQUE DE LOSSIO E SEIBLITZ (OAB RJ168448)APELANTE: JOAO CANDIDOADVOGADO(A): MAURICIO FERNANDO VALLIM DE LOSSIO E SEIBLITZ (OAB RJ027605)ADVOGADO(A): HENRIQUE DE LOSSIO E SEIBLITZ (OAB RJ168448)APELANTE: NELSON ALMEIDA GUIMARAESADVOGADO(A): MAURICIO FERNANDO VALLIM DE LOSSIO E SEIBLITZ (OAB RJ027605)ADVOGADO(A): HENRIQUE DE LOSSIO E SEIBLITZ (OAB RJ168448)APELANTE: GERONIDES JOSE DA SILVAADVOGADO(A): MAURICIO FERNANDO VALLIM DE LOSSIO E SEIBLITZ (OAB RJ027605)ADVOGADO(A): HENRIQUE DE LOSSIO E SEIBLITZ (OAB RJ168448) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
COISA JULGADA.
TEMAS 810 E 1170 DO STF.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença proferida em embargos à execução ajuizados pela União, nos quais se discutiu o índice de correção monetária aplicável à atualização de valores devidos pela Fazenda Pública.
O título executivo judicial, com trânsito em julgado, previa a aplicação dos mesmos índices utilizados para o reajuste dos depósitos em caderneta de poupança.
O acórdão anteriormente proferido pela 8ª Turma Especializada manteve esse critério, com base na preservação da coisa julgada.
Em razão da superveniência da tese firmada pelo STF no Tema 1170 da repercussão geral, os autos retornaram ao colegiado para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a superveniência de tese firmada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1170) permite afastar o critério de correção monetária fixado em título judicial transitado em julgado; (ii) estabelecer se deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária na execução contra a Fazenda Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1170 da repercussão geral (RE 1.317.982), fixou a tese de que é aplicável o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/2009, mesmo havendo previsão diversa no título executivo, por se tratar de norma de natureza processual e de aplicação imediata. 4.
Embora o Tema 1170 trate expressamente dos juros moratórios, sua ratio decidendi alcança, por identidade lógica e jurídica, a correção monetária, especialmente diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 no julgamento do Tema 810 (RE 870.947), que afastou a aplicação da TR como índice de correção. 5.
A tese firmada pelo STF supera o entendimento anterior desta Turma, que se limitava à preservação da coisa julgada quanto ao critério de atualização monetária, devendo prevalecer a orientação vinculante da Corte Suprema. 6.
O juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC, visa adequar o acórdão ao precedente obrigatório, impondo-se a substituição do índice previsto no título (poupança) pelo IPCA-E, como forma de assegurar a observância dos consectários legais definidos pelo STF.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Juízo de retratação exercido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para determinar que a correção monetária sobre os valores devidos seja calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mantendo-se os demais termos do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
20/03/2023 12:37
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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20/03/2023 12:37
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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21/12/2022 05:08
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 21/12/2022
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20/12/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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19/12/2022 18:10
Determinada a devolução dos autos à origem para
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19/12/2022 18:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 21/12/2022
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17/11/2022 08:03
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SÉRGIO KUKINA (Relator) - pela SJD
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17/11/2022 08:00
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento à ARP, ao Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA
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17/10/2022 12:46
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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17/10/2022 12:37
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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05/08/2022 18:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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05/08/2022 17:31
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 642465/2022
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05/08/2022 17:27
Protocolizada Petição 642465/2022 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 05/08/2022
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01/08/2022 05:33
Publicado Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado em 01/08/2022
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29/07/2022 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado
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18/07/2022 10:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado - PROCESSO Nº 202202125122. Publicação prevista para 01/08/2022)
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18/07/2022 08:02
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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08/07/2022 18:13
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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