TRF2 - 5000011-81.2025.4.02.5041
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:07
Juntada de Petição
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09/09/2025 06:47
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000011-81.2025.4.02.5041/ES (originário: processo nº 50027853520244025004/ES)RELATOR: ÉRICA FARIA ARÊAS BALLAAUTOR: MARIA DA PENHA DO NASCIMENTO LONARDELLIADVOGADO(A): DEBORA ALVES FERNANDES (OAB ES031396)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 12 - 28/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
28/08/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 12:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2025 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000011-81.2025.4.02.5041/ES AUTOR: MARIA DA PENHA DO NASCIMENTO LONARDELLIADVOGADO(A): DEBORA ALVES FERNANDES (OAB ES031396) DESPACHO/DECISÃO Estes autos foram redistribuídos por auxílio de equalização ao 5º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
Isto significa que tanto os atos (audiências, etc.), como eventual atendimento ocorrerão de maneira virtual, por intermédio de aplicativos de videochamadas.
Sendo assim, cabe à parte autora, querendo, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, transcrito a seguir: Art. 6º Os processos serão redistribuídos, automaticamente, na forma estabelecida no artigo 4º, devendo as partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão. § 1º A oposição prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte (s) e será apreciada pelo juízo do Núcleo 4.0 que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído.
Além disso, caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora informar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) celular(es) de contato, bem como de seu advogado, se assistida, nos termos do art. 5º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, apresentando: 1) Documento de identidade ou outro documento com foto e CPF legível(is); 2) Comprovante de residência atual (preferencialmente conta de consumo de água, luz e telefone dos últimos 6 (seis) meses) no nome da parte autora.
Na eventualidade de que o comprovante esteja em nome de pessoa distinta, deve vir acompanhado do seguinte: i) declaração assinada pela pessoa cujo nome constar no comprovante apresentado de que a parte autora efetivamente reside naquele endereço; ii) documento de identidade da pessoa que assinar a declaração.
Advirta-se no ato, ainda, que a falta de veracidade nas informações com intuito de alterar regra de competência do Juízo constitui crime do art. 299 do Código Penal. 3) Declaração de renúncia ao valor que exceda o teto de alçada do Juizado Especial Federal (60 salários mínimos).
Fica a parte ciente de que a renúncia deverá ser assinada pela própria parte autora ou por seu advogado, com poderes específicos em sua procuração, para renunciar aos 60 salários mínimos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha na qual discrimine os períodos de contribuição que pretende sejam computados.
Cumprido, cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo, se for o caso. -
21/08/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 08:22
Determinada a citação
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20/08/2025 18:58
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 18:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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20/08/2025 18:57
Alterado o assunto processual - De: Híbrida (Art. 48/106) - Para: Aposentadoria por Idade - Urbana (art. 48/51)
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15/07/2025 17:14
Distribuído por dependência - Número: 50027853520244025004/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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