TRF2 - 5002529-64.2025.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 22:32
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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10/06/2025 17:42
Juntada de Petição
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 15:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/05/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:53
Despacho
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27/05/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5002529-64.2025.4.02.5002/ES AUTOR: NILSON CARLETTIADVOGADO(A): TIAGO COSTA FURLAN (OAB ES027357) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por NILSON CARLETTI em face do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) e UNIÃO, na qual o autor postula, em sede de tutela provisória de urgência, autorização para prosseguir nas demais etapas do Concurso Público Unificado da Justiça Eleitoral, bem como, ao final, a anulação do ato administrativo que o eliminou do certame ou a realização de novo teste de corrida de 12 minutos.
Alega o requerente ter sido reprovado no Teste de Aptidão Física (TAF) em condições supostamente irregulares, caracterizadas pelo atraso de três horas no início da prova de corrida (das 9h para 12h), temperatura elevada de 35°C, negativa de informação sobre tempo restante e margem pequena para atingir o índice mínimo exigido.
Requer, liminarmente, autorização para prosseguir no certame enquanto tramita a presente demanda. É o relatório.
Passo à fundamentação.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração dos elementos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É consolidado o entendimento jurisprudencial de que a atuação do Poder Judiciário em matéria de concurso público deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados pela Administração Pública, verificando-se o fiel cumprimento das normas estipuladas no edital regulador do certame.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 485 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que apenas em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade é possível a revisão judicial do mérito administrativo, vedando-se a substituição do Poder Judiciário à banca examinadora na definição dos critérios de avaliação.
Ademais, o edital constitui a lei do concurso, devendo ser rigorosamente observado por todos os participantes e pela própria Administração Pública.
No caso em análise, não se vislumbra, neste momento processual, flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade capaz de justificar a intervenção judicial nos critérios de avaliação estabelecidos pelo certame.
O autor fundamenta seu pedido na alegada violação aos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, sustentando que as condições adversas durante a realização do TAF teriam prejudicado seu desempenho de forma desproporcional em relação aos demais candidatos.
Todavia, neste juízo perfunctório, não restou comprovado o impacto efetivo das condições climáticas extremas (35°C às 12h) no desempenho específico do candidato, tampouco que tal circunstância tenha representado violação ao princípio da isonomia entre os participantes do certame.
A jurisprudência consolidada dos Tribunais Regionais Federais orienta que condições climáticas adversas, por si só, não configuram irregularidade capaz de anular teste de aptidão física em concurso público, especialmente quando todos os candidatos são submetidos às mesmas condições ambientais.
Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já decidiu: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA .
CORRIDA, CONDIÇÕES CLIMÁTICAS.
NOVO TESTE.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO .
CONTROLE DE LEGALIDADE.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1 .
A questão devolvida ao exame deste Tribunal tem por objetivo reverter à decisão do magistrado a quo, que indeferiu o pedido de liminar que objetivava a suspensão do ato de desclassificação da Recorrente, autorizando a mesma a refazer a prova da corrida, modalidade componente do Teste de Aptidão Física, com a consequente continuidade no concurso para formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Mato Grosso. 2.É pacífico na jurisprudência o entendimento de que, em se tratando de concurso público, o Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova. 3 .
Na espécie, a Agravante afirma que, por conta das condições adversas de temperatura e umidade, foi prejudicada no desempenho da prova de corrida, tendo sido irregularmente desclassificada do concurso, e por isso, deveria ter nova chance para realizar o teste e, em sendo considerada apta, prosseguir no certame. 4.
As normas editalícias foram claras ao determinar que aqueles que não executassem os exercícios na forma e quantidades exigidas, seriam considerados inaptos e eliminados do certame, assim como que o TAF seria realizado independente de condições meteorológicas e dia da semana. 5 .
Em se tratando de concursos públicos, ou de quaisquer processos seletivos, este egrégio Tribunal possui entendimento firme no sentido de que a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados e ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital regulador do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova.
Precedentes TRF-1. 6.
Não se vislumbram irregularidades na condução exame, o qual foi realizado em conformidade com o previsto no edital .
Assim, não é possível ao Judiciário se imiscuir no mérito administrativo para alterar os critérios de avaliação aplicados de maneira uniforme a todos os candidatos em observância aos princípios da legalidade, isonomia e aderência ao edital. 7.
Agravo de Instrumento desprovido.(TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10383835920234010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA, Data de Julgamento: 01/04/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 01/04/2024 PAG PJe 01/04/2024 PAG) Igual orientação adota o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.
INVESTIGADOR .
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
CORRIDA AERÓBICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
REPROVAÇÃO POR DESEMPENHO INSATISFATÓRIO .
CONDIÇÕES CLIMÁTICAS.
DIREITO NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1 .
Não há cerceamento do direito de defesa, pois a matéria aqui tratada é essencialmente de direito e os elementos trazidos aos autos são aptos e suficientes à formação do convencimento do julgador, não sendo necessária a produção de qualquer outra espécie de prova para o julgamento do mérito da ação ou mesmo a produção de perícia técnica judicial como postulado pelo apelante. 2. É sabido que apenas em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, o Poder Judiciário poderá ingressar no mérito administrativo para rever conteúdo das questões e critérios de correção e de avaliação impostos pela banca examinadora.
Entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (Tema 485) . 3.
Inexistindo afronta flagrante às normas editalícias ou à legislação de regência deve prevalecer a presunção de legitimidade que milita em favor da atuação da Administração Pública, tendo em vista que todos os candidatos foram avaliados de forma igualitária e conferir tratamento diferenciado a um deles consistiria em quebrar o princípio da isonomia. 4.
Apelação improvida .(TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50372077620224047000 PR, Relator.: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 13/03/2024, 12ª Turma, Data de Publicação: 14/03/2024) Na mesma direção, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
ATRASO NO COMPARECIMENTO PARA REALIZAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA .
CONGESTIONAMENTO E CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS.
FATORES ORDINÁRIOS E PREVISÍVEIS.
FALTA DE DILIGÊNCIA. 1 .
A questão posta nos autos diz respeito à possibilidade de eliminação de candidato em concurso público em decorrência de atraso no comparecimento a uma das etapas do certame. 2.
Segundo consta da petição inicial, a demandante foi convocada para realização de Teste de Aptidão de Condicionamento Físico – TACF, devendo comparecer no local designado, em 29/09/2022, até 8h00, horário de fechamento dos portões, abertos desde 7h30.
Ocorre que, por ter chegado no local às 8h03, foi impedido de realizar o exame . 3.
Depreende-se do Relatório de Monitoramento via GPS da empresa EMTU (ID 276328344), que em dia 29/09/2022 havia o ônibus da a linha A478, com saída programada para 07h05, somente partiu às 07h09, o que, de forma associada ao congestionamento intenso, fez com que sua chegada efetiva se desse somente às 8h08, com 23 minutos de atraso em relação à previsão original, de chegada às 7h45.
Não obstante, em que pese a alegação de que houve cancelamento do translado anterior, programado para sair às 6h20, essa informação não consta da documentação acostada, não tendo a requerente se desincumbido de demonstrar sua veracidade. 4 .
Embora seja inquestionável a fatalidade do acontecimento, o fato é que este não se caracteriza como caso fortuito ou força maior.
Isto porque o maior congestionamento, em determinados horários, na região da Região Metropolitana da Grande São Paulo, em especial quando as condições climáticas são desfavoráveis, é um fator cotidiano e que se situa dentro dos desdobramentos causais ordinários, devendo ser considerado em face de compromisso importante, com horário peremptório definido. 5.
Todos os candidatos foram submetidos às mesmas condições climáticas e de trânsito, do que se infere que o atraso da candidata decorreu de sua própria falta de diligência, inexistência desproporcionalidade ou abusividade no ato de sua eliminação .
Observa-se, mutatis mutandis, o precedente desta E.
Corte que somente reconheceu a desproporcionalidade da eliminação de candidato que, apesar do atraso, teve a realização do exame permitida pela banca examinadora, que o surpreendeu, posteriormente, com o resultado de sua eliminação. 6.
Uma vez que os honorários advocatícios foram estabelecidos na quantia fixa de R$ 2 .000,00 e que a apelação interposta não legrou êxito em alterar a decisão recorrida, majora-se a verba honorária em R$ 500,00, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade de justiça a que faz jus a demandante Apelação desprovida. 7.
Apelação improvida .(TRF-3 - ApCiv: 50259592720224036100 SP, Relator.: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Julgamento: 03/10/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 06/10/2023) Além disso, no atual estágio processual, não se verifica comprovação suficiente de desproporcionalidade, irrazoabilidade, ilegalidade ou descumprimento das normas editalícias.
Quanto à alegação de inadequação do prazo de 15 dias entre a convocação e a realização do teste, verifica-se que o prazo estabelecido no Edital nº 6, publicado em 15/01/2025 para teste em 02/02/2025, embora exíguo, não se mostra manifestamente irrazoável ou violador das normas editalícias, não havendo demonstração de que tal lapso temporal tenha impedido a adequada preparação do candidato ou configurado surpresa indevida.
A recusa em fornecer informações sobre o tempo durante a execução da prova não caracteriza, por si só, irregularidade procedimental, especialmente considerando que tal orientação não estava expressamente prevista no edital como obrigatória por parte da organização do certame.
Quanto à pequena margem que resultou na reprovação, tem-se que a diferença alegada de 50 a 150 metros para atingir o índice mínimo exigido, embora reduzida, não constitui fundamento suficiente para flexibilização dos critérios objetivos estabelecidos no edital, que devem ser aplicados de forma uniforme e isonômica a todos os candidatos.
A alegação de discrepância entre a informação verbal fornecida pelo examinador (50m faltantes) e o registro oficial (150m em voltas incompletas) constitui questão que demanda instrução probatória mais aprofundada, não sendo possível, no presente momento processual, aferir sua veracidade ou impacto no resultado final.
Não se verifica, portanto, a probabilidade do direito alegado.
Ante o exposto: 1) RECEBO a emenda à inicial para incluir a UNIÃO -ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, considerando que a jurisprudência entende pela existência de litisconsórcio passivo necessário entre a banca examinadora e o ente público responsável pelo certame (TRF-4 - AC: 50358488720194047100 RS 5035848-87.2019 .4.04.7100, Relator.: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 09/12/2021, QUARTA TURMA) 1.1) RETIFIQUE-SE a autuação para fazer a inclusão.1 2) INDEFIRO a tutela de urgência, diante da ausência da probabilidade do direito alegado. 3) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte Autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC.
Anote-se.2 4) RETIFIQUE-SE a autuação para alterar o rito para o Procedimento Comum, uma vez que a matéria em discussão está alcançada pela vedação de processamento no Juizado Especial Federal.3 5) INDEFIRO a inversão do ônus da prova, pois não está presente o requisito da verossimilhança das alegações, já que não há elementos de que o teste de corrida do autor tenha atrasado. 6) Da análise do relatório de prevenção gerado pelo Sistema e-Proc, verifico a inexistência de prevenção deste feito com os processos indicados automaticamente.
Anote-se.4 Ressalto, entretanto, que tal análise não desonera a parte autora de denunciar a prevenção, sob pena de incidir em litigância de má-fé (art. 80, V, do CPC), assim como não desonera a ré dos ônus processuais estabelecidos pelo artigo 337 do CPC (art. 286 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região). 7) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, porque esta Subseção Judiciária, até o momento, não dispõe de centro próprio para solução consensual de conflitos – CEJUSC – e, não se podendo utilizar da estrutura da Subseção da capital do Estado (Portaria nº TRF2-PNC-2016/00003, de 26/04/16), a sua realização neste Juízo – cujo agendamento certamente não se daria em tempo razoável devido ao volume de demanda – deporia contrariamente ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), além de que a autocomposição, a teor do art. 139, V, do CPC, é medida cabível em qualquer fase do processo, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse. 8) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), estando ciente de que deverá especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336). 9) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência. 9.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência.
Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente. 10) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista a parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º , do CPC. 11) Apresentadas as peças ou decorridos os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos. 12) Intimem-se. 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 2.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 3.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 4.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
23/05/2025 17:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 17:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:55
Não Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 15:46
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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11/04/2025 12:18
Juntada de Petição
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03/04/2025 15:36
Juntada de Petição
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03/04/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 12:48
Juntado(a)
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02/04/2025 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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