TRF2 - 5075570-58.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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21/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5075570-58.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VALTER ALVES DE MELLOADVOGADO(A): DAYANNA DE ARAUJO BARRETO MEDEIROS (OAB RJ154813)AUTOR: DAYANNA DE ARAUJO BARRETO MEDEIROSADVOGADO(A): DAYANNA DE ARAUJO BARRETO MEDEIROS (OAB RJ154813) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória de débito fiscal proposta por DAYANNA DE ALMEIDA BARBOSA MEDEIROS e VALTER ALVES DE MELLO em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, na qual pleiteiam, em sede de antecipação de tutela, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários em que foram incluídos como corresponsáveis, além da concessão da gratuidade da justiça.
Sustentam os autores que foram indevidamente responsabilizados como codevedores em diversas inscrições em dívida ativa relativas ao grupo “Marambaia”, alegando que não eram sócios, mas apenas empregados/diretores sem designação, e que já haviam se desligado antes dos fatos geradores e de eventual dissolução irregular.
O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional perpassa pela constatação do atendimento de dois requisitos cumulativos, conforme art. 300 do CPC: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não se encontram atendidos os pressupostos mínimos para a apreciação da medida, uma vez que a petição inicial apresenta diversas irregularidades que comprometem a própria análise da plausibilidade do direito invocado, dentre as quais se destacam: i) ausência de procuração outorgada pela autora Dayanna às patronas; ii) ausência de declaração e comprovação de renda dos autores para instruir o pedido de gratuidade de justiça, ou, alternativamente, recolhimento das custas iniciais; iii) ausência de justificação adequada do valor da causa, pois os relatórios de dívida juntados (Evento 1, OUT5 e OUT6) não correspondem ao montante atribuído na inicial.
Além disso, não foram juntadas as CDAs individualizadas relativas às inscrições em dívida ativa impugnadas, documento essencial para a análise da probabilidade do direito.
Dessa forma, não se verifica, por ora, a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, razão pela qual indefiro o pedido de tutela antecipada. 1) INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que não há comprovação documental da hipossuficiência.
Intime-se a parte autora para providenciar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 2) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção, emende a inicial, juntando: a) procuração outorgada pela autora Dayanna; b) declaração de hipossuficiência e comprovante de rendimento de ambos os autores, ou, alternativamente, comprovante do recolhimento de custas; c) justificativa detalhada para o valor da causa, com a indicação precisa dos valores que compõem o montante atribuído, a fim de compatibilizar com os documentos de dívida anexados; d) comprovante de residência atualizado de ambos os autores. e) cópias individualizadas das CDAs das inscrições em dívida ativa questionadas.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpridas as determinações, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 183 e 335, III, do CPC.
Após, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica e manifestar-se sobre eventuais documentos, especificando justificadamente as provas que pretende produzir (art. 350 do CPC).
No mesmo prazo, deverá a parte ré indicar as provas que pretende produzir.
As partes deverão se manifestar, em contestação e réplica, acerca de eventual prescrição, decadência ou matérias de ordem pública (art. 10 do CPC).
Após, voltem conclusos para saneamento, caso haja pedido de prova.
Não havendo, retornem para sentença. -
19/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 13:59
Não Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 19:18
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOEF01S para RJRIO33S)
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06/08/2025 15:08
Alterado o assunto processual - De: Dívida Ativa - Para: Responsabilidade Fiscal
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06/08/2025 15:01
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIOEF11F para RJRIOEF01S)
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06/08/2025 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOEF01S para RJRIOEF11F)
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06/08/2025 14:48
Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO FISCAL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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28/07/2025 16:23
Declarada incompetência
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25/07/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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