TRF2 - 5035739-46.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 14:31
Juntada de Petição
-
05/09/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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04/09/2025 14:43
Juntada de Petição
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04/09/2025 14:39
Juntada de Petição
-
04/09/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
04/09/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5035739-46.2024.4.02.5001/ESRELATOR: ALEXANDRE MIGUELREQUERENTE: CLINICA UROLOGICA DA ENSEADA LTDAADVOGADO(A): MARCO ANTONIO M.
MAGALHAES (OAB ES004320)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 47 - 20/08/2025 - Expedição de Alvará -
25/08/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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25/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
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20/08/2025 18:26
Expedição de Alvará
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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14/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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10/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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02/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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24/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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22/06/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/06/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/06/2025 21:38
Determinada a intimação
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22/06/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
-
22/06/2025 15:53
Juntada de peças digitalizadas
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22/06/2025 15:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
18/06/2025 13:38
Transitado em Julgado - Data: 16/06/2025
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17/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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06/06/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 10:01
Juntada de Petição
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035739-46.2024.4.02.5001/ESAUTOR: CLINICA UROLOGICA DA ENSEADA LTDAADVOGADO(A): MARCO ANTONIO M.
MAGALHAES (OAB ES004320)SENTENÇA3 ? DISPOSITIVO Tendo em vista o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos que constam na inicial, nos termos da fundamentação, para: 3.1 - PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO quanto aos fatos geradores concretizados antes do quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da presente ação; 3.2 ? DECLARAR o direito da parte autora de afastar a exigência prevista no inciso II e III do §° 4º do art. 33 da IN RFB nº 1.700/2017, nos termos da fundamentação da presente sentença e, via de consequência, reconhecer o direito da autora de utilizar o percentual de 8% na apuração dos tributos do IRPJ e CSLL, na forma da Leis Lei 9.249/95, alterada pela Lei 11.727/08 no tocante exclusivamente aos serviços prestados de atendimento de natureza hospitalar, excluídas as simples consultas e atividades de cunho administrativo, desde que preenchidos todos os demais requisitos legais. Por via de consequência, RESOLVO O MÉRITO do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC de 2015. 3.4 - CONDENAR a União Federal a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos no período apontado no item 3.2 desta decisão, a serem apurados em regular liquidação de sentença.
Faculto à parte autora optar pela compensação dos valores recolhidos indevidamente, respeitado o art. 170-A do CTN e a prescrição.
A compensação deverá ser realizada pela parte autora de acordo com as normas estabelecidas pela Receita Federal do Brasil.
Sobre o valor a ser restituído e/ou compensado deve ser aplicada a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir do pagamento indevido.
Por via de consequência, RESOLVO O MÉRITO do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC de 2015.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001).
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos. -
23/05/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 18:04
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/04/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 16:45
Determinada a intimação
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11/03/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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08/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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13/02/2025 11:17
Juntada de Petição
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29/01/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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17/01/2025 11:12
Juntada de Petição
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07/01/2025 21:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/01/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/01/2025 21:25
Concedida a tutela provisória
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17/12/2024 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 14:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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17/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/11/2024 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 22:27
Determinada a intimação
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29/10/2024 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 11:55
Juntada de Petição
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29/10/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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