TRF2 - 5029027-74.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/09/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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16/09/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 23
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12/09/2025 14:31
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2025 14:49
Juntada de Petição
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09/09/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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08/09/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029027-74.2023.4.02.5001/RJ (originário: processo nº 50290277420234025001/ES)RELATOR: THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 04/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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05/09/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/09/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/09/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/09/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/09/2025 14:28
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 21:19
Juntada de Petição
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01/09/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5029027-74.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: CARLA SOUZA PAZOLINI (AUTOR)ADVOGADO(A): EMIR BICHARA NETO (OAB ES033096)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX (RÉU) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
CRITÉRIOS PARA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1.
Trata-se, na origem, de ação sob o procedimento comum, na qual a parte autora, ora apelante, pretende obter acesso ao Programa de Financiamento ao Ensino Superior – FIES, apesar de não cumprir todos os requisitos, especialmente a obtenção de pontuação necessária no ENEM para ingresso no curso de medicina. 2.
Nesse contexto, aduz em sede recursal pela ilegalidade e inconstitucionalidade da Portaria do MEC nº 38/2021, questionando a aludida regulamentação quanto à exigência de nota mínima no ENEM para concessão de financiamento estudantil.
Por fim, frisa que foi aprovada no vestibular de medicina e cursou um período.
Portanto, sustenta ser desarrazoado retroceder à fase de admissão e realizar o ENEM, uma vez que já foi aprovada em vestibular próprio da Instituição de Ensino. 3.
A questão não demanda maiores reflexões, uma vez que o estabelecimento de condições e regras para concessão do financiamento do FIES está inserido no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, sendo reservado ao Judiciário somente o exame da legalidade do ato. 4.
As Portarias MEC nº 209/2018 e 38/2021 não extrapolaram os limites da Lei nº 10.260/2001 ao exigirem a classificação por ordem decrescente de pontuação no ENEM como critério de seleção de estudantes que receberão o financiamento público.
Não falta razoabilidade ao critério, já que os recursos são limitados e a disponibilidade orçamentária deve ser observada. 5.
No caso, a parte autora, ora Apelante, sequer realizou o ENEM.
Os fatos narrados não são justificativas plausíveis, capazes de afastar, em seu favor, a incidência das normas previstas nas Portarias Normativas MEC n.º 209/2018 e 38/2021, que não afrontam art. 205 da Constituição Cidadã, bem como os princípios administrativos da razoabilidade, continuidade e eficiência. 6.
Desta forma, correta a análise efetuada pelo juízo sentenciante, uma vez que, de fato, não se verifica falta de razoabilidade a obrigação da autora/apelante de se submeter ao Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM para concorrer ao FIES, mesmo porque, a aprovação já alcançada para o curso de medicina numa IES privada refere-se à vaga destinada ao particular e não à política pública de acesso ao ensino superior privado. 7.
Desprovido o recurso de apelação.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por CARLA SOUZA PAZOLINI, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
26/08/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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21/08/2025 15:51
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 13:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 159
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25/07/2025 16:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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23/07/2025 15:25
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB19 para GAB31)
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22/07/2025 19:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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07/07/2025 18:34
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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