TRF2 - 0001612-03.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO29
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19/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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02/09/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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28/08/2025 05:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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28/08/2025 05:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001612-03.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: LETICIA PERSILES DOS REIS (AUTOR)ADVOGADO(A): SONIA MARIA CARVALHO SILVA (OAB RJ119676)ADVOGADO(A): ANDREIA SILVARES SIMOES DA SILVA (OAB RJ116484)APELADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
CEF.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
CANCELAMENTO DO GRAVAME SOBRE O IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMGEA.
ESCRITURA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA De IMÓVEL.
REGISTRO DA PROMESSA DE VENDa. sem CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO. garantia hipotecária. súmula nº 308 do STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
HONORÁRIOS POR EQUIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. Majoração em 1% dos honorários advocatícios fixados. 1.
Trata-se de apelação interposta pela ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, da sentença proferida pela 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação pelo procedimento comum ajuizada por LETICIA PERSILES DOS REIS, que julgou o pedido procedente e reconheceu o direito da autora à adjudicação compulsória do imóvel situado na Rua Tenente França, nº 120, bloco 1, apto. 306, Cachambi, Rio de Janeiro/RJ e à outorga de escritura definitiva de compra e venda em seu nome; condenou a CEF/EMGEA a cancelar o gravame que incide sobre referido o imóvel.
A sentença também condenou as rés (CEF, EMGEA e SELCA SOC DE EMPREEND LANCADORA COND ADMINISTRACAO LTDA) ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos na proporção de 1/3 por cada uma delas. 2.
O processo originário trata da escritura de promessa de compra e venda do imóvel situado na Rua Tenente França, nº 120, bloco 1, apto. 306, bairro do Cachambi, nesta cidade, matrícula nº 63.218, registrada no 1º SRI/Capital, firmada em 24/11/1993 entre a vendedora SELCA Sociedade de Empreendimentos Lançadora Condomínio Administração Ltda. e o comprador, Tarcísio Corrêa dos Reis, já falecido, genitor da autora. O imóvel estava gravado com hipoteca em favor da CEF. 3.
A apelante sustenta sua ilegitimidade para o pedido de baixa do gravame hipotecário, ao argumento de que cedeu o contrato discutido nos autos à EMGEA. Contudo, não apresenta nenhuma prova da notificação dos possíveis compradores, nos termos do art. 290 do Código Civil, ou mesmo da cessão em si.
Assim, rejeito a alegação de ilegitimidade da CEF, uma vez que a instituição bancária consta como responsável pelo cancelamento do gravame sobre o imóvel. 4.
A autora ajuizou o processo originário em face da CEF, EMGEA e SELCA Sociedade de Empreendimentos, Lançadora de Condomínios e Administração Ltda.
A EMGEA, em sua contestação, declarou que não se opõe à pretensão da autora e reconheceu o pedido objeto da ação.
O juiz condenou-a, juntamente com a CEF, a cancelar o gravame que incide sobre o imóvel objeto da demanda e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios.
Deste modo, a EMGEA integra o polo passivo da demanda originária e suportará os efeitos da sentença. 5.
A apelante aduz que a autora não comprovou o efetivo pagamento do preço à construtora SELCA.
Os artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil consagram o direito do promitente comprador. 6.
A escritura de promessa de compra e venda do imóvel objeto da demanda estabeleceu que o preço ajustado seria integralmente pago na data da assinatura do documento, mediante o cheque nº 503151, emitido contra o Banco nº 415, agência 415, cujo recebimento implica quitação. 7.
Já a cláusula 4 da escritura dispõe que o documento tem caráter irrevogável e irretratável, obrigatório às partes contratantes, seus herdeiros ou sucessores, e não prevê qualquer cláusula de arrependimento, nos termos dos artigos 420 e 1.417 do Código Civil. 8.
Ou seja, a cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade constante na promessa de compra e venda impede sua rescisão unilateral por simples arrependimento de qualquer das partes.
A resolução do contrato só é admitida em caso de descumprimento de suas cláusulas. 9.
Nesse contexto, não há comprovação da existência de vício na celebração do negócio jurídico da demanda, o que obriga as partes à fiel observância dos termos pactuados na escritura. 10.
Ademais, a certidão do RGI registra a promessa de venda do imóvel nos termos da escritura de 24/11/1993 (objeto da demanda), e indica que o pagamento se daria mediante título. 11.
Portanto, a escritura de promessa de compra e venda, sem cláusula de arrependimento, e registrada no registro de imóveis, gera direito real de aquisição ao promitente comprador.
Precedentes: (STJ - AgInt no AREsp: 2198210 MG 2022/0270017-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023); (TRF2; Apelação 0020022-26.2017.4.02.5101; Relator: SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado; 7a.
Turma Especializada; Data de Julgamento: 13/06/2022).
Assim, há o direito de adjudicação compulsória do imóvel, em consonância com os artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil. 12.
A constituição da hipoteca concedida pela CEF à SELCA ocorreu em junho de 1992, ou seja, antes da escritura de promessa de compra e venda, firmada em novembro de 1993.
Portanto, a hipoteca não garante a dívida da autora com a SELCA, e sim a dívida da SELCA com a CEF. 13.
A garantia hipotecária instituída pela construtora em favor do agente financeiro é ineficaz com relação aos adquirentes de boa fé do imóvel.
O tema foi inclusive objeto de súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça. 14.
O apelante pleiteia a redução dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com base nos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC.
O juiz sentenciante fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 112.739,40), a serem pagos pelas rés, na proporção de 1/3 para cada uma delas. 15.
Nos termos do Tema nº 1.076 do STJ, é pacífico o entendimento de que não se pode ampliar as hipóteses de aplicação do § 8º do art. 85 do CPC.
No caso, o proveito econômico da demanda é elevado, de modo que a fixação dos honorários por equidade é incabível. 16.
O valor da causa corresponde ao valor atualizado da promessa de compra e venda, portanto, ao proveito econômico obtido pelo autor.
Nessas condições, o benefício auferido pela parte vencedora é plenamente mensurável, o que não se enquadra na hipótese excepcional do § 8º do art. 85 do CPC. 17.
Ademais, os honorários advocatícios já foram fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do CPC (10%), o que se mostra adequado, por tratar de demanda de baixa complexidade.
Logo, não há razão para a redução dos honorários advocatícios. 18.
Apelação desprovida. Majoração em 1% dos honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da apelante.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Majoro em 1% os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da apelante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
26/08/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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26/08/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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26/08/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/08/2025 10:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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21/08/2025 15:52
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 13:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 252
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22/07/2025 16:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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22/07/2025 15:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 17:46
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> GAB20
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17/07/2025 17:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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17/07/2025 17:07
Despacho
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30/05/2025 18:27
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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21/02/2025 16:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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29/04/2024 14:57
Juntada de Petição
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22/04/2024 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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22/04/2024 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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19/04/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/06/2022 15:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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14/06/2022 16:09
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
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14/06/2022 13:14
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GAB17 para GAB20) - processo: 00300630920184025101
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14/06/2022 13:12
Juntada de Certidão
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09/06/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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08/06/2022 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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06/06/2022 11:47
Remetidos os Autos - SUB6TESP -> CODRA
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06/06/2022 11:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB17 -> SUB6TESP
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06/06/2022 11:21
Despacho
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03/06/2022 13:12
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GAB22 para GAB17) - processo: 01548842220174025101
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03/06/2022 13:11
Juntada de Certidão
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03/06/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2022 04:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/06/2022 04:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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31/05/2022 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2022 12:11
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
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27/05/2022 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2022 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2022 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2022 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2022 16:57
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB22 -> SUB8TESP
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24/05/2022 13:40
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GAB19 para GAB22) - processo: 01546158020174025101
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24/05/2022 13:39
Juntada de Certidão
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24/05/2022 12:43
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
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23/05/2022 21:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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23/05/2022 21:21
Despacho
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06/09/2021 16:20
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GAB20 para GAB19) - processo: 01720714320174025101
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06/09/2021 16:19
Juntada de Certidão
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20/08/2021 20:20
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
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20/08/2021 19:12
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB20 -> SUB7TESP
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29/07/2021 18:30
Distribuído por prevenção - Número: 00023988120194025101/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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