TRF2 - 5007195-33.2024.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:13
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESSER01
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12/09/2025 14:12
Transitado em Julgado - Data: 11/09/2025
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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25/08/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 00:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/08/2025 00:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5007195-33.2024.4.02.5006/ES RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAPARTE AUTORA: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR BLAURO CARDOSO DE MATTOS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JERONYMO DE BARROS ZANANDREA (OAB ES004204) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO.
PENALIDADE DE DESCREDENCIAMENTO.
PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
ANULAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária contra sentença que concedeu parcialmente a segurança, “para determinar à autoridade impetrada que decida, fundamentadamente, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Administrativo interposto no processo nº 23000.13762/2023-76”, deixando de fixar honorários, na forma do art. 25 Lei 12.016/2009.
II.
Questão em discussão 2.
A questão controvertida cinge-se à análise do caráter extra petita da sentença.
III.
Razões de decidir 3. É consabido ser defeso ao Juiz proferir sentença de natureza diversa da pedida ou condenar o réu em objeto diverso do que lhe foi demandando, a teor do art. 492 do CPC/2015, tampouco se afigura cabível interpretar ampliativamente a pretensão autoral para incluir pedidos não formulados, cumprindo ao Magistrado decidir a lide nos limites em que foi proposta, em observância ao princípio da adstrição ou da congruência (ex vi do art. 141 do CPC/2015). 4.
O Instituto Impetrante ajuizou o writ objetivando, inclusive em sede liminar, “seja imposto efeito suspensivo ao recurso administrativo ofertado por esta impetrante no processo administrativo 23000.013762/2023-76 (...) até o trânsito em julgado administrativo ou ulterior deliberação do juízo”. 5.
Constatado que o pedido refere-se, exclusivamente, à concessão de ordem judicial para atribuir efeito suspensivo ao recurso interposto no processo administrativo 23000.013762/2023-76, relativo ao descredenciamento da agravante junto ao Ministério da Educação, e que o Magistrado a quo, considerando que “a parte impetrante possui assegurado constitucionalmente direito a uma resposta célere aos procedimentos administrativos ao quais se submeteu, e que esteja, outrossim, em consonância com os demais princípios que norteiam a atuação da Administração, mormente os princípios da eficiência e celeridade”, houve por bem conceder parcialmente a segurança, “para determinar à autoridade impetrada que decida, fundamentadamente, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Administrativo interposto no processo nº 23000.13762/2023-76”, resta caracterizado o julgamento extra petita, reclamando a nulidade da sentença em reexame.
IV.
Dispositivo 6.
Remessa necessária provida.
Sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para nova decisão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. -
18/08/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 18:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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18/08/2025 18:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 15:10
Sentença desconstituída - por unanimidade
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12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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16/07/2025 14:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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16/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/07/2025 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 232
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09/06/2025 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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05/06/2025 16:57
Juntada de Petição
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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15/05/2025 13:59
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:51
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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14/05/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/05/2025 13:26
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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