TRF2 - 5000922-86.2025.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5000922-86.2025.4.02.5108/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000922-86.2025.4.02.5108/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERPARTE AUTORA: MAURICIO MOORE NASCIMENTO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): WANESSA ALENTEJO DE SOUZA (OAB RJ144438) EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NO ANDAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. - O art. 5º, inciso LXXVIII da CRFB/88, assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, não sendo lícito ao INSS prorrogar indefinidamente a análise e decisão de seus processos. - O art. 49 da Lei nº 9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. - Na data do presente mandamus, a autoridade coatora já havia extrapolado o prazo legal para providências em relação ao processo administrativo em discussão, não podendo o impetrante ser prejudicado pela inércia administrativa provocada por problemas estruturais que vem enfrentando o INSS ao longo dos anos e pela falta de mecanismos suficientes para atender as demandas de seus segurados dentro dos prazos estabelecidos à Administração Pública. - Remessa necessária não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
25/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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25/08/2025 12:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 13:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 15:51
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/08/2025 14:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 13:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 57
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21/07/2025 16:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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18/07/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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18/07/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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18/07/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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10/07/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/07/2025 10:44
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB21 -> SUB7TESP
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10/07/2025 08:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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