TRF2 - 5004934-46.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004934-46.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: NATALI BRAGA BIANCAMANOADVOGADO(A): JOICE ALVES NUNES GUIMARAES (OAB RJ179398) DESPACHO/DECISÃO 1 - EMENDE a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC1, trazendo aos autos: a) Declaração de renúncia expressa, subscrita pela parte autora, ao eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/20012 ou, caso subscrita por advogado, acompanhada de mandato com poderes específicos para renunciar ao teto dos Juizados (Enunciado nº 16 do FONAJEF: "Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência"); b) Retificação do valor da causa, compatibilizando-a com o proveito econômico perseguido, apresentando planilha dos valores que entende devidos em conformidade com os documentos apresentados junto à petição inicial. 2 - Decorrido o prazo sem cumprimento da emenda à inicial, venham os autos conclusos para sentença. 3 - Devidamente emendada a inicial, retorne-me o feito para análise. 1.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 2.
Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. -
09/09/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 14:53
Despacho
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06/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004934-46.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: NATALI BRAGA BIANCAMANOADVOGADO(A): JOICE ALVES NUNES GUIMARAES (OAB RJ179398) DESPACHO/DECISÃO 1 - Os presentes autos foram redistribuídos a este Juízo da Terceira Vara Federal de Volta Redonda por força da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que "Dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro".
Por conseguinte, INTIMEM-SE as partes acerca de tal redistribuição, para ciência e eventual manifestação, nos termos do art. 391, §§ 1º ao 3º, da supracitada resolução. 2 - Após, retorne-me o feito para análise. 1.
Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos.§1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição.§2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio.§3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído. -
19/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:11
Despacho
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19/08/2025 11:09
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 11:08
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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16/08/2025 15:37
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01F para RJVRE03F)
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16/08/2025 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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