TRF2 - 0004896-20.2000.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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30/08/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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30/08/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004896-20.2000.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELANTE: MIQUEIAS MARTINS DE AZEVEDO (INTERESSADO)ADVOGADO(A): NATALIA CARVALHO FELIX (OAB RJ151595)APELADO: GENSERICO PENCO DE AZEVEDO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): ZULEIKA ROCHA REZENDE (OAB RJ040024)APELADO: GERALDO TAVEIRA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): ZULEIKA ROCHA REZENDE (OAB RJ040024)APELADO: NICOMEDES JOSE NOGUEIRA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): ZULEIKA ROCHA REZENDE (OAB RJ040024)APELADO: SILVESTRE RIBEIRO VIEIRA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): ZULEIKA ROCHA REZENDE (OAB RJ040024)APELADO: GIL GOMES DE CARVALHO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): ZULEIKA ROCHA REZENDE (OAB RJ040024)APELADO: NATARINO JANUARIO DA COSTA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): ZULEIKA ROCHA REZENDE (OAB RJ040024)APELADO: NELSON AZEVEDO RIBEIRO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): ZULEIKA ROCHA REZENDE (OAB RJ040024)APELADO: ORESTES JOSE TINOCO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): ZULEIKA ROCHA REZENDE (OAB RJ040024)APELADO: SEBASTIAO MENDONCA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): ZULEIKA ROCHA REZENDE (OAB RJ040024)APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES FED.
NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): ZULEIKA ROCHA REZENDE (OAB RJ040024)APELADO: WALDEMIRO PINTO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): ZULEIKA ROCHA REZENDE (OAB RJ040024) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. apelação cível.
PRESCRIÇÃO da pretensão executória.
OCORRÊNCIA. inexistência de causa interruptiva. artigo 202, do código civil. recurso desprovido.
I – CASO EM EXAME 1 – Trata-se de apelação interposta contra sentença, que, em cumprimento de sentença pelo qual se requer o pagamento, por parte do DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER, dos valores oriundos do título judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0004896-20.2000.4.02.5101, ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES FED.
NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTROS, julgou extinta a execução, em relação a todos os exequentes, por reconhecer a prescrição da pretensão executória.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão posta em discussão consiste em definir se teria ocorrido a prescrição da pretensão executória.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3 – A prescrição da pretensão executória começa a correr a partir do trânsito em julgado da demanda de conhecimento e materializa-se no mesmo prazo da ação originária, nos termos do Enunciado nº 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”). 4 - Conforme previsão contida nos artigos 8º e 9º, do Decreto nº 20.910/32, a prescrição somente poderá ser interrompida uma vez, sendo que o prazo recomeça a correr, pela metade, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, mas não pode ficar reduzida aquém de cinco anos, nos casos em que a interrupção ocorra na primeira metade do prazo, a teor do disposto no Enunciado nº 383 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.” 5 - Nos casos em que a interrupção do prazo prescricional ocorrer antes de dois anos e meio do termo a quo, deverá ser acrescida à nova contagem os dias restantes, a fim de completar o prazo de 5 anos previsto pelo Decreto 20.910/32. 6 - No caso em tela, o trânsito em julgado da sentença proferida na demanda coletiva autuada sob o nº 0004896-20.2000.4.02.5101 ocorreu em 25/05/2004, quando se iniciou o cômputo do prazo da prescrição da pretensão executória. Tendo em vista que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado em 24/06/2024, merece ser reconhecida a prescrição da pretensão executória. 7 - O fato de o Sindicato autor da demanda coletiva não haver informado o exequente a respeito da existência da demanda não tem o condão de interromper o prazo prescricional, eis que não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no artigo 202, do Código Civil, que elenca as causas que interrompem a prescrição.
IV – DISPOSITIVO 8 – Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
26/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 20:00
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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25/08/2025 20:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 19:44
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/07/2025 13:17
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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29/07/2025 20:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 20:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 20:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 304
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28/07/2025 15:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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28/07/2025 15:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/05/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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09/05/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/05/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/05/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/05/2025 23:15
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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13/11/2024 16:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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13/11/2024 16:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer - 04/11/2024 14:36:30)
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13/11/2024 16:35
Juntada de Certidão
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09/11/2024 11:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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04/11/2024 13:17
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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30/10/2024 22:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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