TRF2 - 5002032-21.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Baixa Definitiva
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19/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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03/09/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/08/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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30/08/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002032-21.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAGRAVANTE: RENAN SEBASTIAN SPERLE PINTOADVOGADO(A): PEDRO CARLOS BOTELHO DA SILVA (OAB RJ223865) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
MILITAR DIAGNOSTICADO COM INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SAM.
PERMANÊNCIA NO SERVIÇO ATIVO E EM MORADIA DO PRÓPRIO NACIONAL RESIDENCIAL.
AUSÊNCIA DE REQUISITO AUTORIZADOR DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida, que objetivava evitar a transferência para a inatividade, bem assegurar a permanência em sua moradia no Próprio Nacional Residencial. 2.
O autor, ora agravante, ingressou nas Forças Armadas no ano de 2011.
No segundo semestre de 2024 a Administração Castrense iniciou os procedimentos para a sua transferência para a inatividade, através da concessão de reforma, em razão de ter sido considerado pela junta de inspeção de saúde do Exército, em 27/08/2024, como incapaz definitivamente para o serviço militar, podendo realizar atividades laborativas civis, sob o diagnóstico de sofrer de transtornos de discos lombares, sem relação de causa e efeito com o SAM. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito à manutenção no serviço ativo do Exército e permanência no Próprio Nacional Residencial de militar considerado incapaz definitivamente para as atividades castrenses.
III - RAZÕES DE DECIDIR 4.
In casu, não se encontra presente a probabilidade do direito sustentada pelo agravante, um dos requisitos autorizadores do provimento de urgência, na medida em que trata-se de militar que adquiriu a estabilidade decenal e foi considerado pela junta de inspeção de saúde como portador de problemas na coluna, enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço, que o incapacita definitivamente para as atividades castrenses, não estando impossibilitado para o trabalho civil, condições estas que ensejam a reforma remunerada, na forma dos artigos 108, inciso VI, e 111, inciso I, da Lei nº 6.880/80.. 5.
Desse modo, ao menos por ora, deve prevalecer a informação prestada pela junta médica do Exército, no sentido da inaptidão do militar para permanecer no serviço ativo das Forças Armadas, eis que goza de presunção de legalidade e veracidade. 6.
A realização de prova pericial poderá determinar com precisão o estado de saúde do agravante e a sua aptidão/inaptidão para o serviço ativo militar, razão pela qual, por tratar-se de questão que demanda dilação probatória, não há que se falar em deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
IV - DISPOSITIVO 7.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
26/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 20:00
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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25/08/2025 20:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 19:45
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/07/2025 13:17
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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29/07/2025 20:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 20:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 20:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 390
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23/07/2025 18:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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23/07/2025 18:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/05/2025 11:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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08/05/2025 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/05/2025 20:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/05/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/05/2025 11:33
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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04/04/2025 15:12
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB8TESP -> GAB23
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01/04/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/02/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 15:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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17/02/2025 15:19
Determinada a intimação
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17/02/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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17/02/2025 14:29
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:48
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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16/02/2025 23:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2025 23:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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