TRF2 - 5001213-84.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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04/09/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59, 60, 61, 62
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59, 60, 61, 62
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001213-84.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAGRAVANTE: HELIO FERNANDESADVOGADO(A): LEANDRO RODRIGUES MENDONCA (OAB RJ135392)AGRAVADO: S A EDITORA TRIBUNA DA IMPRENSAADVOGADO(A): ADRIANO SOBROSA MEZZOMO (OAB RJ069551)ADVOGADO(A): JORGE BLOISE (OAB RJ034125)ADVOGADO(A): CLAUDIO JOSE CRUZ DE ALMEIDA SANTOS FILHO (OAB RJ179881)INTERESSADO: CLAUDIA MARIA BEATRIZ SILVA DURANTIADVOGADO(A): CLAUDIA MARIA BEATRIZ SILVA DURANTIINTERESSADO: ANA CAROLINA SERZEDELLO MACHADO FERNANDESADVOGADO(A): SAULO ALEXANDRE MORAIS E SAADVOGADO(A): UBIRATAN TIBURCIO GUEDESINTERESSADO: CESAR MORO TOZETTOADVOGADO(A): GUILHERME GOMES XAVIER DE OLIVEIRAINTERESSADO: NAZARENO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): PEDRO JUNIOR RODRIGUES NAZARENO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. preliminar de incompetência do juízo. afastada. preliminar de ilegitimidade ativa do agravante. afastada. recurso de embargos de declaração. prejudicado. cumprimento de sentença. levantamento de valores. disputa societária. questão em litígio no juízo estadual. suspensão do levantamento até decisão definitiva.
RECURSO parcialmente provido.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou cessões de créditos entre a exequente na origem e terceiros interessados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) julgar a preliminar de incompetência da Justiça Federal; (ii) julgar a preliminar de ilegitimidade ativa do AGRAVANTE; (iii) julgar a admissibilidade do recurso de Embargos de Declaração opostos; e (iv) determinar se deve ser obstado o levantamento de eventuais valores no âmbito do processo nº 0156936-89.1900.4.02.5101, em razão da Ação Declaratória de Nulidade nº 0888371-59.2024.8.19.0001, distribuída na Justiça Estadual do Rio de Janeiro, que discute a legalidade de atos societários que possibilitaram a celebração das cessões de crédito ora questionadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O presente recurso busca resguardar o levantamento de valores disponíveis em processo regularmente distribuído perante o Juízo Federal, considerando a existência de Ação Declaratória de Nulidade, distribuída na Justiça Estadual do Rio de Janeiro, que discute a legalidade de atos societários que possibilitaram a celebração das cessões de crédito ora questionadas. 4.
Não há quaisquer discussões que impliquem ingerência indevida no mérito do litígio empresarial de competência da Justiça Estadual.
Nesse contexto, é a Justiça Federal, por seus órgãos, competente para dirimir a presente controvérsia e adotar medidas capazes de assegurar a satisfação dos direitos das partes no âmbito do processo nº 0156936-89.1900.4.02.5101, aqui distribuído. 5.
Da documentação acostada ao processo nº 0156936-89.1900.4.02.5101, depreende-se que o AGRAVANTE era o sócio da empresa exequente, com amplos poderes para "vender, comprar ou ceder cotas das sociedades, no todo ou em parte", tendo, inclusive, outorgado a possibilidade de execução de tais atos. 6.
O AGRAVANTE possui interesse direto e legítimo em ver suspenso o levantamento de valores no âmbito do mencionado processo, isso porque, se verificada a ilicitude dos atos societários que permitiram as cessões de crédito ora impugnadas, deve ser resguardado seu direito ao recebimento dos valores pendentes de levantamento como herdeiros legítimos. 7. O recurso de Embargos de Declaração, oposto contra a decisão monocrática que deferiu em parte o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, confunde-se com o próprio mérito desse recurso, razão pela qual aquele deve ser julgado prejudicado, uma vez que o julgamento de mérito substitui e extingue a decisão monocrática anteriormente proferida (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5013147-15.2020.4.02.0000, Rel.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 29/06/2021, DJe 09/07/2021 11:30:52). 8.
A empresa exequente enfrenta uma disputa societária após o falecimento do sócio, em 10/03/2021, com questionamentos à JUCERJ e ajuizamento de demanda na Justiça Estadual do Rio de Janeiro, por meio da Ação Declaratória de Nulidade nº 0888371-59.2024.8.19.0001, que discute a regularidade da AGE de 25/10/2021, a qual teria sido realizada sem a anuência dos herdeiros e permitido a entrada de novos sócios. 9.
Até o presente momento, na mencionada Ação não sobreveio decisão definitiva que importe o reconhecimento da licitude dos atos societários adotados, a justificar a liberação dos valores para levantamento. 10.
Permanecendo o quadro fático de plausibilidade das alegações do AGRAVANTE, faz-se prudente consolidar a determinação de suspensão do levantamento dos valores discutidos no âmbito do processo nº 0156936-89.1900.4.02.5101, até que sobrevenha decisão definitiva na Ação Declaratória de Nulidade nº 0888371-59.2024.8.19.0001.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Agravo de Instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo espólio de HELIO FERNANDES para consolidar a determinação de suspensão do levantamento dos valores discutidos no âmbito do processo nº 0156936-89.1900.4.02.5101 pela S/A EDITORA TRIBUNA DA IMPRENSA (cedente) e RAUL MALUCELLI TOZETTO, JULIANA MALUCELLI TOZETTO, CESAR MORO TOZETTO e NAZARENO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (cessionários), até que sobrevenha decisão definitiva na Ação Declaratória de Nulidade nº 0888371-59.2024.8.19.0001, distribuída na Justiça Estadual do Rio de Janeiro, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
26/08/2025 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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26/08/2025 21:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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26/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 20:00
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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25/08/2025 20:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 15:55
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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14/08/2025 00:34
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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04/08/2025 19:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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04/08/2025 15:24
Juntada de Petição
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25/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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23/07/2025 18:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 75
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17/07/2025 18:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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17/07/2025 18:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/05/2025 21:32
Juntada de Petição
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26/05/2025 13:29
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
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20/05/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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29/04/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/04/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 26
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08/04/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 23
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21, 23 e 26
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29/03/2025 18:59
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
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27/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7, 9, 10 e 11
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26/03/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/03/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/03/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/03/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/03/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/03/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 13:55
Juntada de Petição
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06/03/2025 14:41
Juntada de Petição
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06/03/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14
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17/02/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 18:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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17/02/2025 18:01
Concedida em parte a Medida Liminar
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06/02/2025 08:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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06/02/2025 08:49
Juntada de Certidão
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04/02/2025 12:59
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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03/02/2025 18:33
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 1598 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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