TRF2 - 5076140-78.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO28
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19/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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28/08/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5076140-78.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELANTE: ANTONIO EDSON DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS LEMGRUBER (OAB RJ148586)APELANTE: JAQUELINE MARIA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS LEMGRUBER (OAB RJ148586)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou antecipadamente a lide e indeferiu a produção de prova pericial contábil requerida pelos autores, sob a alegação de cerceamento de defesa.
Os apelantes sustentam que a perícia seria essencial para comprovar a ocorrência de capitalização de juros e a aplicação de taxas abusivas em contrato de financiamento habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o indeferimento da produção de prova pericial contábil configura cerceamento de defesa, em demanda que questiona suposta abusividade de encargos contratuais em contrato de financiamento habitacional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juiz detém o poder-dever de indeferir provas que considerar desnecessárias à formação de seu convencimento, conforme o disposto no art. 370, parágrafo único, do CPC, não havendo cerceamento de defesa quando a matéria for unicamente de direito. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF2 é pacífica no sentido de que o indeferimento de prova pericial contábil, quando os elementos constantes nos autos forem suficientes à solução da controvérsia, não viola o direito à ampla defesa. (STJ.
AgInt no AREsp. 579.011/SP, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma.
DJe 3.8.2017; TRF 2ª Região.
Processo nº 0126962-37.2016.4.02.5102.
Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro.
Quinta Turma Especializada.
DJE: 02.10.2019). 5.
No caso concreto, a análise das supostas abusividades contratuais prescinde de prova técnica, por se tratar de interpretação de cláusulas contratuais à luz da legislação e jurisprudência, sendo desnecessária a perícia contábil para o deslinde da demanda. 6.
Os documentos juntados aos autos permitem a verificação clara das condições do contrato, incluindo taxas, sistema de amortização, valores financiados e encargos, sendo aptos para análise judicial.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
26/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 19:56
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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25/08/2025 19:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 19:44
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/08/2025 14:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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30/07/2025 13:17
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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29/07/2025 20:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 20:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 20:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 335
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23/07/2025 18:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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23/07/2025 18:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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27/05/2025 16:36
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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21/05/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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19/05/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/05/2025 11:39
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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16/05/2025 12:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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