TRF2 - 5030411-97.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:52
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
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15/09/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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15/09/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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09/09/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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03/09/2025 18:04
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/09/2025 17:50
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 46
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03/09/2025 16:48
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 53 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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03/09/2025 12:18
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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27/08/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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27/08/2025 20:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5030411-97.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELANTE: ASSETANS - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES E DEMAIS TRABALHADORES DA AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO DA SILVA CASTRO (OAB DF022829) EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ILEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO PARA REPRESENTAÇÃO DE ASSOCIADOS NA DEMANDA COLETIVA.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA INDIVIDUAL OU EM ASSEMBLEIA ESPECÍFICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME 1 – Trata-se de agravo interno interposto pela ASSETANS - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES E DEMAIS TRABALHADORES DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR contra decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta pela ora agravante, que atacava sentença, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ilegitimidade ativa ad causam.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Cinge-se a controvérsia no presente feito em definir se a associação autora teria legitimidade para representar os seus associados em ação coletiva de procedimento ordinário.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3 – Conforme previsão contida no artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, as associações podem representar, judicial ou extrajudicialmente, os direitos e interesses individuais ou coletivos de seus associados, exigindo-se, para tanto, a autorização expressa deles. 4 - Esta condição é corroborada no parágrafo único, do artigo 2º, da Lei nº 9.494/97. Confira-se: Art. 2º-A. "A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. Parágrafo único.
Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembleia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços." 5 - Sobre o tema, há orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 573.232/SC, com repercussão geral (Tema nº 82), no seguinte sentido: “O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados.
As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial”. 6 - Com isso, há representação processual que, para efeito da atuação judicial da entidade, necessita de autorização expressa e específica dos seus filiados, o que delimita a extensão subjetiva do título executivo futuramente formado. 7 - Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do RE nº 612.043/PR, com repercussão geral (Tema nº 499), onde o STF fixou a seguinte tese: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento." 8 - No caso dos autos, a associação autora atua na qualidade de representante processual dos associados, em ação coletiva de rito ordinário. Logo, é imprescindível a apresentação de ata de assembleia específica, com autorização dos associados para o ajuizamento da ação, ou autorização individual para esse fim, o que não foi cumprido pela autora. IV – DISPOSITIVO 9 – Agravo Interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
26/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 19:55
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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25/08/2025 19:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 19:43
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/08/2025 19:26
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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08/08/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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08/08/2025 15:28
Juntada de Certidão
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07/08/2025 15:59
Juntada de Petição
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25/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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23/07/2025 18:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 11
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16/07/2025 17:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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16/07/2025 17:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/12/2023 17:34
Conclusos para decisão com Agravo - SUB8TESP -> GAB23
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05/12/2023 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/11/2023 06:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/11/2023
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19/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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09/10/2023 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 18:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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27/09/2023 15:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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26/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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25/09/2023 11:24
Juntada de Petição
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01/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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22/08/2023 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2023 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2023 15:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 22/08/2023 15:20:04)
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22/08/2023 15:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 22/08/2023 15:20:04)
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22/08/2023 15:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 22/08/2023 15:20:03)
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22/08/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 13:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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17/08/2023 14:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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16/08/2023 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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16/08/2023 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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10/08/2023 15:05
Juntada de Certidão
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09/08/2023 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/08/2023 18:20
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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09/08/2023 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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