TRF2 - 5023585-84.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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11/09/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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28/08/2025 00:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 00:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5023585-84.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELANTE: MARCIA MOREIRA RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL e PROCESSUAL CIVIL. apelação cível.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO.
INTIMAÇÃO para purga da mora VÁLIDA. ciência inequívoca dos leilões.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de execução extrajudicial de imóvel dado em garantia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o procedimento de execução extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal observou os requisitos da Lei nº 9.514/1997.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de financiamento firmado entre as partes está submetido à Lei nº 9.514/1997, que admite a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, em caso de inadimplemento, mediante o cumprimento do procedimento legal de notificação. 4.
Restou comprovada a inadimplência da parte autora e a regular intimação para purgação da mora, mediante edital, conforme autorizado pelos §§ 3º e 4º do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, diante da notificação pessoal infrutífera. 5.
A apelante foi devidamente cientificada dos leilões por endereço eletrônico, conforme determina o §2º-A do art. 27 da Lei nº 9.514/97. 6.
A ciência inequívoca da realização dos leilões também é demonstrada pelo ajuizamento da ação dias antes das praças requerendo a sua suspensão, afastando eventual nulidade, conforme jurisprudência do STJ. 7.
Não há vício no procedimento executório que comprometa sua validade ou justifique a declaração de nulidade, tampouco restou demonstrada ofensa ao contraditório ou ao devido processo legal. 8.
A inversão do ônus da prova não é automática, ainda que se trate de relação de consumo, sendo necessária a demonstração da hipossuficiência técnica, o que não ocorreu no caso concreto. 9.
Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com a exigibilidade suspensa, conforme art. 98, § 3º, do mesmo diploma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
26/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 19:55
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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25/08/2025 19:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 19:43
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/08/2025 16:21
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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25/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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23/07/2025 18:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 6
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16/07/2025 17:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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16/07/2025 17:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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13/05/2025 17:22
Juntada de Certidão
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09/05/2025 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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09/05/2025 21:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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08/05/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/05/2025 16:50
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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25/04/2025 12:06
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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