TRF2 - 5100659-20.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 17:29
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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22/08/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5100659-20.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: GOMES CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRACAO DE BENS LTDAADVOGADO(A): THIAGO ANDRIOTTI ARPINI (OAB RS103134) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por GOMES CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA, alegando nulidade das CDAs por ausência dos requisitos legais.
A excepta apresentou impugnação, refutando a tese da parte excipiente.
Decido.
Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80).
O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80).
A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais.
O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução.
Quanto à questão da nulidade das CDAs, é importante deixar claro que a certidão de dívida inscrita (CDI) é precedida de constatação administrativa de existência da dívida e de seu valor.
Entendo presentes todos os requisitos legais para a inscrição do débito em Dívida Ativa e emissão da CDA.
Ademais, no que tange aos requisitos previstos nos artigos 202, caput do CTN e 2º, §6º da Lei nº 6.830/80, note-se que o C.
STJ tem “entendimento pacífico de que a falta de algum dos requisitos da CDA deve ser considerada cum grano salis, verificando-se sempre o prejuízo na defesa do executado” (AGREsp nº 1137648, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 08/09/2010).
Percebe-se que está discriminada a composição do débito – valor principal atualizado e fator de atualização –, não havendo necessidade sequer de apresentação de planilha discriminada de cálculos.
Nesse sentido, o C.
STJ já firmou entendimento de que “é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei nº 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. (...) A própria Certidão de Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo” (REsp 1.138.202, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 01/02/2010).
Na parte destinada à fundamentação legal, nota-se que o Fisco informou precisamente os dispositivos legais, o que garante o pleno exercício da defesa.
As CDAs apontam, ainda, o número dos respectivos processos administrativos.
Já decidiu o C.
STF que, havendo omissão de dado incapaz de prejudicar a defesa do executado, regularmente exercida, com ampla segurança, valida-se a certidão para que se exercite o exame de mérito (STF, 1ª Turma, RE nº 99.993, Rel.
Min.
Oscar Corrêa, RTJ 107/1288) - pas de nullité sans grief.
Afasta-se, com isso, qualquer alegação de prejuízo para a defesa, na medida em que é perfeitamente possível saber do que se trata a cobrança.
Em razão do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta.
Intime-se a exequente para que informe como deseja dar prosseguimento ao feito.
Nada sendo requerido, determino desde logo a SUSPENSÃO DO CURSO DO FEITO pelo prazo de 1 ano, findo o qual, ausente manifestação profícua da credora, os autos serão arquivados, sem baixa na distribuição, pelo prazo prescricional intercorrente, voltando-me conclusos em seguida para sentença de extinção, observada a regra prevista no parágrafo 4º, do art. 40, da Lei nº 6.830/80.
P.I. -
20/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:21
Decisão interlocutória
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02/06/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 24
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02/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/03/2025 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/03/2025 14:26
Determinada a intimação
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21/03/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 13:31
Juntado(a)
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20/03/2025 00:09
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 16:42
Juntada de Petição
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19/03/2025 15:31
Juntada de Petição - GOMES CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA (RS103134 - THIAGO ANDRIOTTI ARPINI)
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19/03/2025 07:23
Decisão interlocutória
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14/03/2025 06:48
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 06:48
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/03/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/03/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/03/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 12:13
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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11/03/2025 19:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
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07/02/2025 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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31/01/2025 12:24
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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29/01/2025 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/01/2025 23:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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13/12/2024 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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12/12/2024 18:27
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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11/12/2024 22:31
Determinada a citação
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10/12/2024 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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