TRF2 - 5009110-20.2024.4.02.5103
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/09/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/08/2025 15:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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04/08/2025 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009110-20.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: FRANCISCA DAS GRACAS SOUZA DO ROSARIOADVOGADO(A): ELBA MARA WILMEN BARCELOS DE AZEVEDO (OAB RJ187604) DESPACHO/DECISÃO Processo retirado do Juiz Natural e redistribuído para este Juízo em razão da regra de equalização, prevista na RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Em atenção ao contido na Capa dos Autos, esclareço à parte autora que este Juízo é físico.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Defiro, ainda, a prioridade na tramitação do presente feito, por se tratar a parte autora de pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade, na forma dos artigos 1º e 71 da Lei nº 10.741/03.
Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Como se sabe, além do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a verossimilhança das alegações deve estar devidamente demonstrada, bem como a reversibilidade dos efeitos de eventual decisão de provimento.
No caso dos autos, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição mais acurada, o que pressupõe a observância do contraditório e da ampla defesa.
Intime-se a parte autora, que fica ciente de que eventual irresignação contra o indeferimento da tutela de urgência deve ser endereçada à instância revisora, conforme inteligência do artigo 1.015 do CPC.
Providencie a secretaria a “alteração do status da tutela” na capa dos autos de acordo com determinação proveniente de Correição Ordinária.
Nos termos do artigo 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, traga aos autos comprovante de residência atualizado, emitido há no máximo 6 (seis) meses, em seu nome, ou, se o referido documento for titularizado por terceiro estranho ao feito, que este declare a residência da parte autora, no endereço informado na inicial.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos.
Cumprido, Cite-se o réu, a fim de que possa apresentar sua defesa dentro de 30 (trinta) dias, ciente de que, conforme artigo 11 da Lei 10.259/2001, incumbe ao réu fornecer ao Juízo “a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Após, venham os autos conclusos para análise da marcação de perícia médica. -
23/05/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:27
Não Concedida a tutela provisória
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24/02/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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18/11/2024 19:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/11/2024 18:11
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/11/2024 17:01
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM03F para RJRIO44F)
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18/11/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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