TRF2 - 5005516-78.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/09/2025 18:57
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/09/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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30/08/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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30/08/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005516-78.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAGRAVADO: LYGIA MARIA VIEIRA SAMPAIOADVOGADO(A): TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160)ADVOGADO(A): AUREA REGINA DE SOUZA SAMPAIO (OAB RJ244009)ADVOGADO(A): PAULO LUIZ SCHMIDT (OAB RS027348)ADVOGADO(A): JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB PR089827) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. agravo DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA Nº 0006306-43.2016.4.01.3400.
RMS 25841/DF.
PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL – PAE.
LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.
JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 6.903/81.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE.
RECURSO PROVIDO.
I – CASO EM EXAME 1 – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, que, em liquidação do título formado na ação coletiva nº 006306-43.2016.4.01.3400, ajuizada pela ANAJUCLA, que reconheceu o pagamento de diferenças da PAE – Parcela Autônoma de Equivalência Salarial, comumente denominada de “auxílio moradia”, paga mensalmente aos magistrados togados da Justiça do Trabalho, rejeitou as alegações de ilegitimidade ativa e de prescrição formuladas pela União.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão posta em discussão consiste em definir se os juízes classistas, que não tenham se aposentado ou implementado as condições para a aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81, teriam legitimidade para execução do título formado na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400 ajuizada pela ANAJUCLA – Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho em face da União.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3 – A ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, que tramitou na 4ª Vara Federal/SJDF, tinha por objeto a cobrança de parcelas pretéritas à data da impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 737.165-73.2001.5.55.5555 (RMS 25.841/DF), transitado em julgado após julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, onde foi reconhecido o direito dos substituídos aos reflexos da parcela autônoma de equivalência (PAE) incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores. 4 - O título judicial formado no RMS nº 25.841/DF beneficia apenas “os classistas que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81, beneficiários que são do regime de paridade, têm jus aos reflexos da Parcela Autônoma de Equivalência nos próprios proventos, não em virtude de suposta equiparação com os togados da ativa, mas em decorrência da simetria legal dos ganhos com os dos classistas da ativa”, conforme os expressos limites da petição inicial daquele mandado de segurança coletivo. 5 - Não se mostra cabível ampliar os efeitos da coisa julgada formada no RMS nº 25.841/DF, nos autos da ação de cobrança lastreada no título executivo oriundo do Mandado de Segurança Coletivo, para abranger inclusive aqueles que ocuparam o cargo de Juízes Classistas no período em questão (de 1992 a 1998), mas não se aposentaram pelas regras da Lei nº 6.903/81. 6 - A sentença proferida em ação coletiva relativa a direitos individuais homogêneos é do tipo genérico, sendo que a situação concreta de cada associado será verificada por ocasião da liquidação de sentença, ou seja, somente na fase de cumprimento ou de liquidação que o direito coletivo deve ser individualizado, identificando-se os legitimados para a execução individual oriunda de ação coletiva. 7 - A referência “a todos os associados da Associação autora”, para fins de título executivo de parcelas pretéritas, na ação coletiva sob rito ordinário, deve ser entendida como todos os associados que se aposentaram pelas regras da Lei nº 6.903/81 e que são beneficiários da sentença transitada em julgado no mandado de segurança coletivo e, ainda, que constam no rol apresentado na petição inicial da ação coletiva. 8 - Assim, ainda que o nome do apelante conste na lista juntada nos autos da ação coletiva de cobrança sob o rito ordinário, não se trata de substituído que tenha se aposentado ou implementado as condições para a aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81, uma vez que era juiz classista na ativa, mas não se aposentou sob a égide do aludido diploma legal. 9 - Dessa forma, merece ser provido o recurso para julgar extinta a execução originária, pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa, tendo em vista que a parte exequente não se encontrava aposentada ou implementado as condições para a aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81, não sendo, portanto, beneficiária do título oriundo do mandado de segurança coletivo que lhe dá lastro (RMS 25.841/DF), com a condenação em honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, cuja execução fica suspensa, em virtude da gratuidade de justiça.
Nesse sentido: (TRF – 2ª Região, 5ª Turma Especializada, Processo nº 5005516-66.2022.4.02.5103, Relator: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, data de julgamento: 07/03/2025); (TRF – 2ª Região, 6ª Turma Especializada, Processo nº 5004975-33.2022.4.02.5103, Relator: Desembargador Federal REIS FRIEDE, data de julgamento: 18/11/2024); (TRF – 2ª Região, 7ª Turma Especializada, Processo nº 5000465-44.2022.4.02.5113, Relator: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, data de julgamento: 28/05/2025) e (TRF – 2ª Região, 8ª Turma Especializada, Processo nº 5095169-51.2023.4.02.5101, Relator: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, data de julgamento: 21/05/2025).
IV – DISPOSITIVO 10 – Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
26/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 19:56
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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25/08/2025 19:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 19:44
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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25/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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23/07/2025 18:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 91
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22/07/2025 17:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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22/07/2025 17:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/07/2024 18:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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27/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2024 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/06/2024 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2024 15:49
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5100411-25.2022.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 5
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28/05/2024 19:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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02/05/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2024 16:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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01/05/2024 16:43
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2024 12:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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29/04/2024 12:57
Juntada de Certidão
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25/04/2024 17:24
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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25/04/2024 17:19
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 24 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
PARECER • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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