TRF2 - 5017462-47.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:21
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB09
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11/09/2025 13:21
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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05/09/2025 18:33
Juntada de Certidão
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05/09/2025 18:30
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 26 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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05/09/2025 18:29
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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05/09/2025 18:23
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017462-47.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU.
TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR - TCLD.
CONTRIBUINTES.
ART. 34 DO CTN.
ART. 195 DA LEI MUNICIPAL Nº 41/2003.
PROPRIETÁRIO, TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL E POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO.
ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTOS EM LEI.
IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
RESP Nº 1.204.294.
SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 122.
ILEGITIMIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
NULIDADE DE CDA.
INEXISTENTE.
PRESCRIÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL. 1.
Os elementos da obrigação tributária são aqueles previstos pelo Código Tributário Nacional e minudenciados pela legislação tributária do respectivo ente tributante, não se modificando em virtude de eventual descumprimento da obrigação acessória de manter os dados do imóvel atualizados perante o Fisco Municipal. 2.
Consoante o art. 34 do Código Tributário Nacional e o art. 195 da Lei Municipal 41/2003, são contribuintes do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. 3.
O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos, de que são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) quanto o seu proprietário e promitente vendedor do imóvel (entendido como aquele em cujo nome consta a propriedade está registrada perante o RGI), cabendo à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo da aludida obrigação tributária (tema 122 – REsp nº 1.111.202/SP). 4.
A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em execução fiscal em que se objetiva a satisfação de créditos da taxa de coleta de lixo domiciliar, em relação às teses de defesa relativas a ilegitimidade passiva da autarquia e nulidade da CDA. 5.
Como cediço, a liquidez e certeza da CDA podem ser afastadas diante da existência de prova em sentido contrário, sendo ônus da embargante ilidir a presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa, consoante o disposto no parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 6.830/80. 6.
No caso em tela, como consignado na sentença, a embargante ao não apresentar a certidão de ônus reais do imóvel, mesmo tendo sido devidamente intimada nesse sentido, não logrou comprovar a alegada imunidade tributária e ilegitimidade passiva, na medida em que não restou demonstrada a vinculação do bem tributado ao PAR, tampouco ilidida a presunção de liquidez e certeza da CDA. 7.
Há discriminação na CDA do valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros e da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo, a teor do disposto no art. 2º, § 5º, da LEF e no art. 202 do CTN, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade da mesma nem violação do direito de defesa. 8.
Deixo de apreciar a alegação de ocorrência da prescrição, por incorrer em supressão de instância, na medida em que a questão foi objeto da decisão agravada, tampouco da exceção de pré-executividade oposta, tratando-se de inovação recursal. 9.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente o recurso, e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
Ausente a Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
26/08/2025 11:17
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001307-75.2023.4.02.5117/RJ - ref. ao(s) evento(s): 18
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26/08/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 20:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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25/08/2025 20:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 02:24
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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05/08/2025 17:11
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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04/08/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b>
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25/07/2025 18:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
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25/07/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/07/2025 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 70
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25/07/2025 15:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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28/01/2025 17:41
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB09
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28/01/2025 17:41
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/01/2025 14:35
Juntada de Petição
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18/12/2024 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/12/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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13/12/2024 12:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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13/12/2024 12:35
Determinada a intimação
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13/12/2024 10:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 37 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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